DECRETO Nº 39.473,
DE 5 DE JUNHO DE 2013.
Regulamenta a utilização do
Suprimento de Fundos Institucional previsto no art. 172-A da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, alterada pela Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de
Pernambuco, e considerando o disposto no art. 172-A c/c o art. 172-J da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 208, de 31 de agosto de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta autorizados a transferir
recursos para suas unidades administrativas por meio de Suprimento de Fundos
Institucional – SFI, em conformidade com o art. 172-A da Lei
n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.
§ 1º Os recursos referidos no caput
devem ser, necessariamente, movimentados pela unidade administrativa por
meio de 2 (dois) ordenadores de despesa, designados pelo titular dos órgãos ou
entidades transferidores, por meio de portaria, em conta específica aberta em
nome da unidade, em instituição financeira depositária das disponibilidades de
caixa do Estado.
§ 2º Para fins de atendimento ao
disposto no § 3º do art. 172-A da Lei n° 7.741, de 1978,
a justificativa prevista deve ser publicada na portaria de que trata o § 1º.
Art. 2º Os recursos recebidos por
meio de SFI devem ser aplicados nas atividades de manutenção e desenvolvimento
regular das ações da unidade administrativa recebedora.
§ 1º São consideradas atividades de
manutenção e desenvolvimento regular das ações:
I - aquisição de material de
expediente, de consumo e de limpeza, voltada ao funcionamento regular da
unidade administrativa; e
II - contratação de serviços e
manutenção de bens vinculados à unidade administrativa.
§ 2º Fica a Gerência Geral do Escritório
de Representação em Brasília, vinculada à Secretaria do Governo, além das
despesas referidas no § 1º, autorizada a executar despesas nos itens a seguir
descritos, sendo estes também considerados despesas referentes a atividades de
manutenção e desenvolvimento regular de suas ações:
I - pagamento de despesas de
contas de consumo, a exemplo de telefonia, água e energia elétrica;
II - pagamento de despesas de
aluguel de imóveis e de despesas à conta do locatário; e
III - aquisição de equipamentos e
bens móveis destinados exclusivamente ao funcionamento do Escritório, desde que
devidamente motivado.
Art. 3º As despesas realizadas
com cada suprimento não podem ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento)
do limite máximo fixado na legislação específica, para realização de licitação
na modalidade convite, nas hipóteses de compras e serviços, conforme previsão
do art. 172-H da Lei n° 7.741, de 1978.
Parágrafo único.
O suprimento feito para determinado elemento de despesa não pode ser aplicado
em outro elemento.
Art. 4º É vedado o
comprometimento de qualquer despesa antes de efetuado o crédito bancário na
conta a que se refere o § 1º
do art. 1º.
Art. 5º A unidade administrativa
deve registrar em meio magnético os recursos recebidos, devendo:
I - identificar:
a) o órgão transferidor; e
b) a finalidade.
II - expressar:
a) o valor do recurso;
b) a data da transferência; e
c) os encargos pertinentes.
Art. 6º O pagamento de despesas
com recursos do SFI deve ser efetuado mediante emissão de cheque nominativo,
assinado em conjunto pelos ordenadores designados na forma do § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. Os cheques devem
ser emitidos em 2 (duas) cópias, sendo uma arquivada na unidade administrativa,
e a outra, anexada à prestação de contas.
Art. 7º A unidade gestora do
órgão ou entidade que transferir recursos por meio de SFI às suas unidades
administrativas pode proceder a anulação, total ou parcial, do respectivo
empenho.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - na hipótese de anulação no
mesmo exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a unidade
administrativa beneficiada deve recolher o valor do suprimento ou o saldo não
utilizado, conforme o caso, na Conta tipo "C", da unidade gestora
transferidora, por meio de Guia de Recebimento - GR;
II - na hipótese de anulação após
o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a
unidade administrativa beneficiada deve recolher o valor do suprimento ou o
saldo não utilizado, conforme o caso, na Conta tipo "C", da Diretoria
Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE da Secretaria Executiva do
Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, por meio de GR.
Art. 8º O prazo para a prestação
de contas do SFI é de 90 (noventa) dias, a contar do crédito dos recursos na
conta específica da unidade administrativa, vedada a concessão de novo
suprimento no caso de descumprimento do prazo estabelecido, ressalvada a
hipótese do § 1º.
§ 1º Fica permitida a concessão
de até 2 (dois) SFI por vez, para cada unidade administrativa, desde que em
elementos de despesa distintos.
§ 2º Os ordenadores de despesa
designados na forma do § 1º do art. 1º são responsáveis pela prestação de contas
prevista no caput.
Art. 9º A prestação de contas
deve ser encaminhada ao órgão transferidor ou à entidade transferidora,
acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia da Nota de Empenho –
NE;
II - notas fiscais ou documentos
equivalentes e respectivos recibos, todos originais, contendo o atesto do
recebimento do material ou da prestação de serviços, bem como a anotação de que
a respectiva despesa foi paga por meio do cheque discriminado;
III - documentação de quitação
comprobatória do recolhimento de tributos e de contribuições incidentes sobre
as despesas realizadas, conforme o caso;
IV - Guia de Recebimento – GR dos
depósitos efetuados na Conta tipo "C" da unidade gestora concedente,
quando houver saldo não utilizado, para que seja providenciada a consequente
anulação parcial ou total do suprimento concedido, no exercício, ou GR dos
depósitos efetuados na Conta tipo "C" da Diretoria Geral de
Administração Financeira do Estado – DAFE da Secretaria Executiva do Tesouro
Estadual, da Secretaria da Fazenda, referente ao valor não utilizado do
suprimento concedido no exercício anterior, conforme o caso;
V - cópias dos cheques
nominativos emitidos para pagamentos;
VI - cópias dos extratos
bancários da conta de que trata o § 2º do art. 1º, relativamente ao período de
aplicação dos recursos;
VII - balancete demonstrativo dos
recursos e de sua aplicação.
Art. 10. Para fins de comprovação
do prazo previsto no art. 8º, a fim de se eximir da multa prevista no art.
172-E da Lei n° 7.741, de 1978, os ordenadores de
despesa da unidade administrativa devem solicitar ao órgão transferidor ou à
entidade transferidora o recibo previsto no § 1º do art. 5º do Decreto n° 38.935, de 7 de dezembro de 2012.
Art. 11. As prestações de contas
dos Suprimentos de Fundos Institucional devem ficar arquivados nos órgãos ou
entidades transferidores, após a devida análise prévia, nos termos do Decreto n° 38.935, de 2012.
Art. 12. Não atendidas as
exigências efetuadas pelo órgão de controle interno no prazo previsto no § 12
do art. 207 da Lei n° 7.741, de 1978, fica a unidade
administrativa impedida de receber novos recursos por meio de SFI até que o
atendimento das exigências seja realizado.
Art. 13. Os órgãos ou entidades
da Administração Pública Direta e Indireta podem publicar, por meio de
portarias, no âmbito de sua competência, normas e procedimentos que visem
assegurar o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se os Decretos n° 20.246, de 18 de dezembro de 1997; n° 24.269, de 6 de maio de 2002; e n° 31.418, de 22 de fevereiro de 2008.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES