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DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.473, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

 

Regulamenta a utilização do Suprimento de Fundos Institucional previsto no art. 172-A da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, alterada pela Lei Complementar n° 208, de 31 de agosto de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco, e considerando o disposto no art. 172-A c/c o art. 172-J da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 208, de 31 de agosto de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta autorizados a transferir recursos para suas unidades administrativas por meio de Suprimento de Fundos Institucional – SFI, em conformidade com o art. 172-A da Lei n° 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

§ 1º Os recursos referidos no caput devem ser, necessariamente, movimentados pela unidade administrativa por meio de 2 (dois) ordenadores de despesa, designados pelo titular dos órgãos ou entidades transferidores, por meio de portaria, em conta específica aberta em nome da unidade, em instituição financeira depositária das disponibilidades de caixa do Estado.

 

§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no § 3º do art. 172-A da Lei n° 7.741, de 1978, a justificativa prevista deve ser publicada na portaria de que trata o § 1º.

 

Art. 2º Os recursos recebidos por meio de SFI devem ser aplicados nas atividades de manutenção e desenvolvimento regular das ações da unidade administrativa recebedora.

 

§ 1º São consideradas atividades de manutenção e desenvolvimento regular das ações:

 

I - aquisição de material de expediente, de consumo e de limpeza, voltada ao funcionamento regular da unidade administrativa; e

 

II - contratação de serviços e manutenção de bens vinculados à unidade administrativa.

 

§ 2º Fica a Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília, vinculada à Secretaria do Governo, além das despesas referidas no § 1º, autorizada a executar despesas nos itens a seguir descritos, sendo estes também considerados despesas referentes a atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações:

 

I - pagamento de despesas de contas de consumo, a exemplo de telefonia, água e energia elétrica;

 

II - pagamento de despesas de aluguel de imóveis e de despesas à conta do locatário; e

 

III - aquisição de equipamentos e bens móveis destinados exclusivamente ao funcionamento do Escritório, desde que devidamente motivado.

 

Art. 3º As despesas realizadas com cada suprimento não podem ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do limite máximo fixado na legislação específica, para realização de licitação na modalidade convite, nas hipóteses de compras e serviços, conforme previsão do art. 172-H da Lei n° 7.741, de 1978.

 

Parágrafo único. O suprimento feito para determinado elemento de despesa não pode ser aplicado em outro elemento.

 

Art. 4º É vedado o comprometimento de qualquer despesa antes de efetuado o crédito bancário na conta a que se refere o § 1º do art. 1º.

 

Art. 5º A unidade administrativa deve registrar em meio magnético os recursos recebidos, devendo:

 

I - identificar:

 

a) o órgão transferidor; e

 

b) a finalidade.

 

II - expressar:

 

a) o valor do recurso;

 

b) a data da transferência; e

 

c) os encargos pertinentes.

 

Art. 6º O pagamento de despesas com recursos do SFI deve ser efetuado mediante emissão de cheque nominativo, assinado em conjunto pelos ordenadores designados na forma do § 1º do art. 1º.

 

Parágrafo único. Os cheques devem ser emitidos em 2 (duas) cópias, sendo uma arquivada na unidade administrativa, e a outra, anexada à prestação de contas.

 

Art. 7º A unidade gestora do órgão ou entidade que transferir recursos por meio de SFI às suas unidades administrativas pode proceder a anulação, total ou parcial, do respectivo empenho.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

I - na hipótese de anulação no mesmo exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a unidade administrativa beneficiada deve recolher o valor do suprimento ou o saldo não utilizado, conforme o caso, na Conta tipo "C", da unidade gestora transferidora, por meio de Guia de Recebimento - GR;

 

II - na hipótese de anulação após o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido o suprimento, a unidade administrativa beneficiada deve recolher o valor do suprimento ou o saldo não utilizado, conforme o caso, na Conta tipo "C", da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado - DAFE da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, por meio de GR.

 

Art. 8º O prazo para a prestação de contas do SFI é de 90 (noventa) dias, a contar do crédito dos recursos na conta específica da unidade administrativa, vedada a concessão de novo suprimento no caso de descumprimento do prazo estabelecido, ressalvada a hipótese do § 1º.

 

§ 1º Fica permitida a concessão de até 2 (dois) SFI por vez, para cada unidade administrativa, desde que em elementos de despesa distintos.

 

§ 2º Os ordenadores de despesa designados na forma do § 1º do art. 1º são responsáveis pela prestação de contas prevista no caput.

 

Art. 9º A prestação de contas deve ser encaminhada ao órgão transferidor ou à entidade transferidora, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - cópia da Nota de Empenho – NE;

 

II - notas fiscais ou documentos equivalentes e respectivos recibos, todos originais, contendo o atesto do recebimento do material ou da prestação de serviços, bem como a anotação de que a respectiva despesa foi paga por meio do cheque discriminado;

 

III - documentação de quitação comprobatória do recolhimento de tributos e de contribuições incidentes sobre as despesas realizadas, conforme o caso;

 

IV - Guia de Recebimento – GR dos depósitos efetuados na Conta tipo "C" da unidade gestora concedente, quando houver saldo não utilizado, para que seja providenciada a consequente anulação parcial ou total do suprimento concedido, no exercício, ou GR dos depósitos efetuados na Conta tipo "C" da Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado – DAFE da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da Secretaria da Fazenda, referente ao valor não utilizado do suprimento concedido no exercício anterior, conforme o caso;

 

V - cópias dos cheques nominativos emitidos para pagamentos;

 

VI - cópias dos extratos bancários da conta de que trata o § 2º do art. 1º, relativamente ao período de aplicação dos recursos;

 

VII - balancete demonstrativo dos recursos e de sua aplicação.

 

Art. 10. Para fins de comprovação do prazo previsto no art. 8º, a fim de se eximir da multa prevista no art. 172-E da Lei n° 7.741, de 1978, os ordenadores de despesa da unidade administrativa devem solicitar ao órgão transferidor ou à entidade transferidora o recibo previsto no § 1º do art. 5º do Decreto n° 38.935, de 7 de dezembro de 2012.

 

Art. 11. As prestações de contas dos Suprimentos de Fundos Institucional devem ficar arquivados nos órgãos ou entidades transferidores, após a devida análise prévia, nos termos do Decreto n° 38.935, de 2012.

 

Art. 12. Não atendidas as exigências efetuadas pelo órgão de controle interno no prazo previsto no § 12 do art. 207 da Lei n° 7.741, de 1978, fica a unidade administrativa impedida de receber novos recursos por meio de SFI até que o atendimento das exigências seja realizado.

 

Art. 13. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta podem publicar, por meio de portarias, no âmbito de sua competência, normas e procedimentos que visem assegurar o fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se os Decretos n° 20.246, de 18 de dezembro de 1997; n° 24.269, de 6 de maio de 2002; e n° 31.418, de 22 de fevereiro de 2008.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.