DECRETO
Nº 39.478, DE 6 DE JUNHO DE 2013.
Institui e regulamenta o Módulo
Educacional da Campanha Todos com a Nota, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.227, de 10 de maio de
2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho
de 2008,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir e
regulamentar, dentro da Campanha todos com a Nota, ações referentes à troca de documentos fiscais por pontos que poderão servir de
crédito para aquisição de livros e para premiação de escolas da rede pública
estadual de ensino,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Módulo
Educacional da Campanha Todos com a Nota de que trata a Lei
nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei
nº 13.471, de 20 de junho de 2008, a ser desenvolvido no âmbito da rede
pública de ensino do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O Módulo
Educacional será realizado a cada exercício, consistindo na troca de documentos
fiscais, pelos consumidores finais, por pontos que poderão servir de crédito
para aquisição de livros e para premiação de escolas da rede pública estadual
de ensino, bem como no desenvolvimento de outras ações correlatas a seus
objetivos, e fica regulamentado nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Os procedimentos
necessários à operacionalização do Módulo Educacional, a cada exercício, serão
disciplinados em portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da
Fazenda, a qual disporá, em especial, quanto a:
I - condições para participação;
II - utilização do crédito para
aquisição de livros;
III - detalhamento da aplicação
dos recursos públicos pelas escolas participantes e da respectiva prestação de
contas; e
IV - definição de ações
correlatas aos objetivos do Módulo Educacional de que trata o parágrafo único
do art. 1º.
Art. 3º As disposições constantes
do Decreto nº 36.096, de 13 de janeiro de 2011,
aplicam-se, no que couber, ao Módulo Educacional.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de junho
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO MÓDULO EDUCACIONAL
DA CAMPANHA TODOS COM A NOTA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Módulo Educacional da
Campanha Todos com a Nota,
autorizada pela Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, alterada pela Lei nº 13.471, de 20 de junho de 2008, será
implementado nos termos deste Regulamento.
Art. 2º A operacionalização do
Módulo Educacional será efetivada, em conjunto, pela Secretaria de Educação -
SEE e pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Art. 3º São objetivos do Módulo
Educacional:
I - conscientizar a população
sobre a importância do tributo e sua função social;
II - combater a sonegação e a
evasão fiscal;
III - incentivar na população o
hábito de exigir a nota ou o cupom fiscal, por ocasião da aquisição de
mercadorias;
IV - estimular a emissão
voluntária de nota ou cupom fiscal por parte do contribuinte do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
V - estimular a capacidade de
comunicação escrita, incentivar o hábito da leitura e promover o acesso a
livros entre alunos da rede pública estadual de ensino; e
VI - fomentar as atividades
educacionais da rede pública estadual de ensino por meio de premiação às
escolas participantes.
Art. 4º O Módulo Educacional
compreenderá, no mínimo, as seguintes ações:
I - por parte de alunos das
escolas da rede pública estadual de ensino, a exigência de notas ou cupons
fiscais, que poderão ser trocados por pontos a serem creditados no Cartão Todos
com a Nota Digital e utilizados para aquisição de livros e para contabilização
do somatório de pontos das escolas participantes;
II - por parte das escolas
participantes, o estímulo a seus alunos para exigir notas ou cupons fiscais, com
vistas ao recebimento de recursos públicos a serem aplicados em plano de
trabalho; e
III - por parte do Estado:
a) a prestação de esclarecimentos
aos alunos, professores e diretores das escolas participantes, no intuito de
incentivar a sua participação na Campanha;
b) a permuta de notas e cupons
fiscais por pontos a serem creditados no Cartão Todos com a Nota Digital e
utilizados para aquisição de livros e para contabilização do somatório de
pontos das escolas participantes; e
c) o aporte de recursos
financeiros para subsidiar os planos de trabalho das escolas participantes.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 5º Poderão participar do Módulo
Educacional, a cada exercício, as escolas da rede pública estadual de ensino
selecionadas nos termos de portaria conjunta do Secretário de Educação e do
Secretário da Fazenda e os alunos nelas matriculados.
Parágrafo único. Cada aluno
participante deverá ser titular de um Cartão Todos com a Nota Digital, cuja
solicitação deverá obedecer aos termos da Portaria SF nº 032, de 15 de
fevereiro de 2012.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE LIVROS E DA
PREMIAÇÃO ÀS ESCOLAS PARTICIPANTES
Art. 6º Os pontos creditados no
Cartão Todos com a Nota Digital poderão ser utilizados para aquisição de livros
no limite de valor e nos estabelecimentos comerciais definidos em portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário
da Fazenda.
Art. 7° Os prêmios para as escolas
participantes serão distribuídos conforme regras definidas em portaria conjunta
do Secretário de Educação e do Secretário da Fazenda, estando seu recebimento
condicionado à apresentação de plano de trabalho pelas escolas vencedoras.
§ 1° Para a premiação, será
considerado, exclusivamente, o somatório dos pontos creditados nos Cartões
Todos com a Nota Digital dos alunos matriculados nas escolas participantes, no
prazo fixado, sendo vencedoras as escolas que atinjam os maiores somatórios.
§ 2° Na ocorrência de empate,
serão adotados, sucessivamente, para o desempate, os seguintes critérios:
I - localização da escola em
município com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
II - maior número de alunos
matriculados na escola; e
III - localização da escola em
município com menor população.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE TRABALHO
Art. 8º No prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação da premiação nos endereços
eletrônicos www.sefaz.pe.gov.br e www.see.pe.gov.br, a escola deverá apresentar,
à SEE, seu plano de trabalho, sob pena de não-recebimento dos recursos.
Art. 9º Os planos de trabalho
apresentados pelas escolas participantes serão analisados por comissão formada
por 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação e 1 (um) representante da
Secretaria da Fazenda, designados por portarias dos Secretários das respectivas
pastas, à qual competirá:
I - emitir, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data do recebimento do plano de trabalho, parecer
conclusivo sobre a sua viabilidade;
II - analisar a prestação de
contas de que trata o art. 10, observada a competência da Secretaria Especial
da Controladoria Geral do Estado, e elaborar o respectivo parecer conclusivo.
§ 1º Na hipótese do inciso I, em
caso de decisão desfavorável, a escola terá o prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ciência, para apresentar pedido de reconsideração à
comissão.
§ 2º Os planos de trabalho e os
respectivos pareceres conclusivos serão encaminhados para aprovação final do
titular da SEE.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10. As escolas deverão
remeter, à comissão de que trata o art. 9º, a prestação de contas dos recursos
da premiação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do termo final
previsto no plano de trabalho.
§ 1º Na hipótese de não-aprovação
da prestação de contas, a escola terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados
da respectiva ciência, para interposição de pedido de recurso à comissão de que
trata o art. 9º.
§ 2º As prestações de contas de
que trata o caput devem obedecer ao disposto no art. 207 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, alterada pela Lei Complementar nº 208, de 31 de agosto de 2012.
§ 3º As prestações de contas e os
respectivos pareceres conclusivos de que trata o inciso II do art. 9º devem ser
encaminhados para aprovação final dos titulares da SEE e da SEFAZ.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A participação de qualquer escola no Módulo Educacional implicará aquiescência do uso de voz e
imagem dos seus representantes e alunos em atividades relacionadas com a
divulgação do mencionado Módulo.
Art. 12. Os casos omissos serão
objeto de portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da
Fazenda.