DECRETO
Nº 39.538, DE 21 DE JUNHO DE 2013.
Introduz modificações
no Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, que
dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a
sistemática de tributação disciplinada pelo Decreto nº
30.403, de 4 de maio de 2007, que regulamentou os benefícios fiscais
criados pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,
que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 30.403, de 4 de maio de
2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese do não
atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do inciso I do caput,
a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o
complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização do
benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil
do mês de janeiro do exercício seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II
do art. 4º. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3º Relativamente ao
credenciamento previsto no inciso I do caput do art. 2º:
I - o contribuinte deve dirigir
requerimento, no período de 5 de maio a 14 de agosto de 2007, à Gerência de
Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios – GBM, no período de 1º de
abril de 2010 a 30 de junho de 2013, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação
Fiscal – DPC e, a partir de 1º de julho de 2013, à Diretoria de Controle e
Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, todas da Secretaria da Fazenda, e
preencher os seguintes requisitos: (NR)
..........................................................................................................................
c) estar regular quanto à
transmissão dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos: (NR)
1. ao Sistema de Escrituração
Fiscal – SEF ou ao Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, conforme o
caso; e (NR/REN)
2. a
partir de 1º de julho de 2013, ao Sistema Emissor de Documentos Fiscais – eDoc;
(AC)
..........................................................................................................................
e) a partir de 1º de julho de
2013, apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições
Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB; (AC)
II - o credenciamento é efetivado:
(NR)
..........................................................................................................................
b) no período de 1º de abril de 2010 a 30 de junho 2013, mediante edital da DPC; e (NR)
c) a partir de 1º de julho de 2013,
mediante edital da DBF; (AC)
III - os efeitos do
credenciamento são produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação dos atos referidos no inciso II; (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao
disposto na alínea “c” do inciso I do caput, não se consideram regulares
os arquivos transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação
específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal no
eDoc, dos documentos fiscais emitidos por ECF no eDoc, dos cupons da redução
“Z” no SEF e do Livro Registro de Inventário no SEF. (AC)
Art. 4º O contribuinte credenciado, nos
termos do art. 3º, é descredenciado, no período de 5 de maio a 14 de agosto de
2007, pela GBM, no período de 1º de abril de 2010 a 30 de junho de 2013, pela DPC e, a partir de 1º de julho de 2013, pela DBF, mediante edital,
quando comprovada: (NR)
I - a inobservância de qualquer dos
requisitos ali previstos; ou (REN)
II - a partir de 1º de julho de 2013, a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea “c” do inciso I e o
§ 4º do art. 1º, devendo ser entregue, para efeitos de avaliação, documento
comprobatório da mencionada exigência à DBF, em até 15 (quinze) dias, contados
do encerramento do prazo ali previsto. (AC)
........................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 21 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES