DECRETO Nº 39.549,
DE 28 DE JUNHO DE 2013.
Introduz
modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de
2008,
que regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente
à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água
mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes relativamente às especificações técnicas do selo fiscal a ser
aposto na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de
sais, bem como a prazo de exigência dos requisitos de segurança da empresa
responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água
adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
"Art.
2º-A
........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Até 30 de
setembro de 2013, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se
encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º,
confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 4º A empresa responsável pela impressão e
comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à
Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste
Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o
inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como
requisitos de segurança:
..........................................................................................................................
III - a partir de 1º de outubro de 2013, comprovar
certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir
indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a
Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários:
(NR)
........................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JORGE LUÍS MIRANDA
VIEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES