DECRETO Nº 39.550,
DE 28 DE JUNHO DE 2013.
Introduz modificações
no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de
2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos
industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e a decisão do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, conforme consta da Ata da 87ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 1º de abril de 2013, no sentido de alterar a relação de produtos
enquadrados no agrupamento industrial prioritário de minerais não metálicos,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo
Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000,
passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de julho de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JORGE LUÍS MIRANDA
VIEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
ÚNICO
LISTAGEM
DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
..........................................................................................................................
MINERAIS NÃO METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos;
cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato;
cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário; louça
sanitária; produtos cerâmicos para instalações elétricas; estruturas
pré-moldadas de cimento; massas e argamassas para construção; artefatos, peças
e acessórios de fibrocimento, de amianto e de gesso; garrafas e outras
embalagens de vidro; vidros planos, inclusive para uso automotivo e na construção
civil; artefatos de vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e
para indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro e seus
artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em rebolos;
quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos beneficiados para
fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes,
dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos; composições
vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas; cimento; sílica beneficiada
para fins industriais na fabricação de silicato de sódio, de produtos de
fundição, de cerâmica, de vidro e artefatos de vidros e de produtos abrasivos.
.........................................................................................................................”