Texto Original



DECRETO Nº 39.553, DE 2 DE JULHO DE 2013.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto ao preenchimento de documento fiscal que contenha informação ao consumidor, conforme disposto na Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 7/2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 85. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 33. A partir de 10 de junho de 2013, na hipótese de emissão de documento fiscal contendo a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, deve ser observado (Ajuste SINIEF 7/2013): (AC)

 

I - relativamente à NF-e ou ao cupom fiscal, os valores referentes ao tributo incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos devem ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE; e

 

II - nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deve ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.