DECRETO
Nº 39.661, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Introduz modificações no Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à Nota Fiscal de Serviço de
Transporte - modelo 7.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os Ajustes SINIEF 9/99 e 6/2013, publicados no Diário Oficial da União de 28 de
outubro de 1999 e 12 de abril de 2013, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 157. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será
utilizada:
.................................................................................................................
V - a partir de 28 de outubro de 1999, pelos transportadores que executam
serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens
ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais
não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 9/99). (AC)
.................................................................................................................
Art.159.....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º A partir de 12 de abril de 2013, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar a prestação por modal dutoviário deve ser emitida mensalmente,
no prazo de até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de
apuração (Ajuste SINEF 6/2013). (AC)
...............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 1º de agosto do ano
de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES