DECRETO
Nº 39. 676, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Institui a
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Pernambuco,
órgão gestor da Política Estadual de Educação Ambiental.
Institui a
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Pernambuco,
órgão assessor da Política Estadual de Educação Ambiental. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.619, de 3 de abril de 2014.)
O GOVERNADOR
DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os princípios da Agenda 21, instrumento de planejamento para a construção de
sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos
de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica;
CONSIDERANDO
que compete ao Poder Público a elaboração de políticas que incorporem a
dimensão ambiental em todos os níveis de ensino, visando ao pleno
desenvolvimento do ser humano e do meio em que vive, nos termos dos artigos 205
e 225 da Constituição da República;
CONSIDERANDO
a atribuição dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente –
SISNAMA, órgãos e entidades públicos e privadas, e organizações não
governamentais, de promover programas de educação ambiental voltados para a
implantação de sistemas integrados de gestão ambiental, conforme dispõe a
Política Nacional de Educação Ambiental;
CONSIDERANDO
o propósito de administrar, de modo coordenado, a educação ambiental em todos
os níveis de ensino, de acordo com o disposto no inciso X do artigo 209 da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO,
por fim, o disposto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe
sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação
Ambiental, bem como no Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002, que a
regulamenta,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado de Pernambuco, órgão gestor da Política Estadual de
Educação Ambiental, que tem por objetivo coordenar e fomentar ações e processos
integrados de educação ambiental em todas as regiões do Estado.
Art. 1° Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado de Pernambuco, órgão assessor na execução da Política Estadual
de Educação Ambiental, com o objetivo de coordenar e fomentar ações e processos
integrados de educação ambiental em todas as regiões de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 40.619, de 3 de abril de 2014.)
Art. 2º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de
Pernambuco tem as seguintes atribuições:
I - propor, elaborar, implementar e acompanhar as diretrizes e a
execução da Política Estadual de Educação Ambiental;
I - propor, elaborar e acompanhar as
diretrizes e a execução da Política Estadual de Educação Ambiental; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril de
2021.)
II - revisar e acompanhar a execução do Programa Estadual de Educação
Ambiental;
III - promover e apoiar eventos destinados à discussão das práticas,
experiências e políticas relacionadas à educação ambiental no Estado;
IV - estimular estudos e pesquisas que contribuam com os objetivos da
Política Estadual de Educação Ambiental;
V - promover a alocação de recursos para o desenvolvimento de
programas e projetos de educação ambiental; e
V - opinar sobre a alocação de recursos
para o desenvolvimento de programas e projetos de educação ambiental; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril de
2021.)
VI - apoiar a execução de atividades relacionadas com a educação
ambiental no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente e do Sistema Estadual
de Educação.
Art. 3º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado
de Pernambuco deve ser composta por um representante, e respectivo suplente,
dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 3º A Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental do Estado de Pernambuco-CIEA, com composição paritária entre
os segmentos representados, é composta por: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.531, de 12 de abril de 2021.)
I - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade,
I - 5 (cinco) representantes de órgãos
ou entidades do Poder Executivo Estadual, sendo, permanentes, 1 (um)
representante da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e 1 (um)
representante da Secretaria de Educação e Esporte; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.531, de 12 de abril de 2021.)
II - Secretaria de Educação;
II - Secretaria de Educação e Esportes; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 40.619, de 3 de
abril de 2014.)
II - 5 (cinco) representantes de órgãos
ou entidades do Poder Executivo Federal; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto
nº 50.531, de 12 de abril de 2021.)
III - Secretaria Saúde;
III - 5 (cinco) representantes de
entidades da sociedade civil. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº
50.531, de 12 de abril de 2021.)
IV - Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH; e
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº
50.531, de 12 de abril de 2021.)
V - Universidade de Pernambuco – UPE.
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril de 2021.)
§ 1º Integram, ainda, a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado de Pernambuco, mediante convite, um representante, e
respectivo suplente, das seguintes instituições e entidades públicas e
privadas:
§ 1º Integram, ainda, a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado de Pernambuco, na qualidade de membros convidados, um
representante, e respectivo suplente, das seguintes instituições, órgãos e
entidades públicas e privadas: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 39.997, de 5 de novembro de 2013.)
§1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril de 2021.)
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA;
I - (REVOGADO) - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril
de 2021.)
II - Universidade Federal de Pernambuco - UFPE;
II - (REVOGADO) - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril
de 2021.)
III - Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE;
III - (REVOGADO) - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril
de 2021.)
IV - Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ;
IV - (REVOGADO) - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril
de 2021.)
V - Sociedade Nordestina de Ecologia - SNE;
V - (REVOGADO) - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril
de 2021.)
VI - Instituto de Ecologia Humana - IEH;
VI - (REVOGADO) -
(Revogado pelo art. 3º do Decreto nº
50.531, de 12 de abril de 2021.)
VII - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
VII - (REVOGADO) - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril
de 2021.)
VIII - Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE; e
VIII - (REVOGADO) - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril
de 2021.)
IX - Ministério Público de Pernambuco - MPPE.
IX - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco – IFPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.997, de 5 de novembro de 2013.)
IX - (REVOGADO) - (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril
de 2021.)
§ 2º Os representantes relacionados nos incisos III, IV e V do caput
e no § 1º podem solicitar, a qualquer tempo, sua retirada da Comissão ora
instituída.
§ 2º Os representantes relacionados no § 1º serão convidados a
participar da Comissão ora instituída, com direito a voto, podendo desta se
retirar voluntariamente. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 39.997, de 5 de novembro de 2013.)
§ 2º Os representantes relacionados no § 1º devem ser convidados a
participar da Comissão ora instituída, podendo desta se retirar
voluntariamente, ficando a Comissão com a incumbência de convidar outra
Instituição para substituição. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 40.619, de 3 de abril de 2014.)
§ 2º Os representantes relacionados no
art. 3º, com exceção dos membros permanentes, serão convidados a participar da
CIEA, que, em caso de aceitação, podem solicitar a saída a qualquer tempo, de
forma voluntária, cabendo à Comissão convidar outro representante para
substituição, respeitando sempre a paridade da composição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.531, de 12 de abril de
2021.)
§ 3º Os membros da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado de Pernambuco devem ser designados por ato do Governador do Estado,
mediante indicação dos titulares dos órgãos, entidades e instituições a que
estejam vinculados.
§ 3º Os membros, com seus respectivos
suplentes, da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de
Pernambuco-CIEA serão designados por portaria do Secretário de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, mediante indicação dos titulares dos órgãos ou entidades a
que estejam vinculados. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº
50.531, de 12 de abril de 2021.)
§ 4º A Presidência da Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado de Pernambuco deve ser exercida pelo representante da
Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e a Vice-Presidência pelo
representante da Secretaria de Educação.
§ 4º A Presidência da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado de Pernambuco deve ser exercida pelo representante da Secretaria de
Meio Ambiente e Sustentabilidade e a Vice-Presidência pelo representante da Secretaria
de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 40.619, de 3 de abril de 2014.)
Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de
Pernambuco pode deliberar sobre o pedido de informações junto a instituições
públicas e privadas, com reconhecida experiência na área ambiental, que possam
auxiliar na consecução de seus objetivos.
Art. 5º A participação na Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental
do Estado de Pernambuco é considerada serviço público relevante, ficando vedada
a percepção de remuneração ou vantagem, a qualquer título, dela decorrente.
Art. 6º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de
Pernambuco deve elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da publicação do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 23.736, de 26 de
outubro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 1º de agosto do ano
de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência
do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ÂNTONIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES