Texto Original



DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.688, DE 8 DE AGOSTO DE 2013.

 

Convoca a 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal de 1988 e no Regimento Interno da 3ª Conferência Nacional de Cultura, aprovado pela Portaria n° 33, de 16 de abril de 2013, do Ministério da Cultura,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica convocada a 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco, etapa integrante da 3ª Conferência Nacional de Cultura, a se realizar nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2013, no Município do Recife, neste Estado, sob a coordenação da Secretaria de Cultura do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos da 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco:

 

I – propor estratégias de articulação e cooperação institucional com os demais entes públicos estaduais e municipais e destes com a sociedade civil, povos indígenas e comunidades tradicionais, que dinamizem a participação e o controle social na gestão das políticas públicas de cultura, para implementação e consolidação do Sistema Estadual de Cultura, envolvendo os respectivos componentes;

 

II - debater experiências de elaboração e implementação de Planos Estaduais de Cultura, ao socializar metodologias e conhecimentos;

 

III - discutir a cultura local nos seus aspectos de identidade, da memória, da produção simbólica, da gestão, da sua proteção e salvaguarda, da participação social e da plena cidadania;

 

IV - propor estratégias para reconhecimento e fortalecimento da cultura como um dos fatores determinantes do desenvolvimento sustentável;

 

V - promover o debate, o intercâmbio e o compartilhamento de conhecimentos, linguagens e práticas, valorizando o fomento, a formação, a criação, a divulgação e a preservação da diversidade das expressões e o pluralismo das opiniões;

 

VI - propor estratégias para proporcionar aos fazedores de cultura locais o acesso aos meios de produção, assim como propor estratégias para universalizar seu acesso à produção e à fruição dos bens, serviços e espaços culturais;

 

VII - fortalecer e facilitar a formação e o funcionamento de fóruns e redes locais em prol da cultura;

 

VIII – contribuir para a integração das políticas públicas locais que apresentem interface com a cultura; e

 

IX – avaliar os resultados obtidos nas Conferências Estaduais de Cultura anteriores.

 

Art. 3º O tema geral da 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco deve ser “UMA POLÍTICA DE ESTADO PARA A CULTURA: DESAFIOS DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA NA ORGANIZAÇÃO DA GESTÃO E NO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA ESTADUAL E NACIONAL”, em simetria com o disposto no art. 2º do Regimento Interno da 3ª Conferência Nacional de Cultura.

 

Art. 4º Para a organização e o desenvolvimento de suas atividades, a 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco conta com a Comissão Organizadora Estadual, composta por, no mínimo, cinco e, no máximo, dez integrantes, entre representantes do Poder Executivo Estadual e, mediante convite, do Poder Legislativo Estadual e da sociedade civil local, com as seguintes atribuições, conforme o art. 24 do Regimento Interno da 3ª Conferência Nacional de Cultura:

 

I – definir o Regimento Interno da 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco, que deve conter os critérios de participação da sociedade civil;

 

II - definir data, local, pauta e programação da 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco;

 

III - organizar a 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco;

 

IV – assegurar lisura, veracidade e publicidade de todos os atos e procedimentos relacionados à realização da 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco;

 

V - acompanhar o processo de sistematização das propostas da 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco; e

 

VI - dirimir dúvidas e solucionar os casos omissos da convocação objeto deste Decreto.

 

§1º A coordenação da Comissão Organizadora Estadual cabe ao Secretário de Cultura.

 

§2º A Comissão Organizadora Estadual deve enviar ao Comitê Executivo Nacional as  nformações relacionadas aos incisos I e II do caput, até 10 (dez) dias após a data de publicação da presente convocação.

 

Art. 5º Cabe à 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco eleger os delegados estaduais para a Conferência Nacional de Cultura.

 

Parágrafo único. A eleição dos delegados aludidos no caput deve ser realizada em plenária, conforme critérios definidos no Anexo III da Portaria nº 33, de 16 de abril de 2013, do Ministério da Cultura.

 

Art. 6º A 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco deve ser presidida pelo Secretário de Cultura e, na sua ausência ou impedimento, pelo Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.

 

Art. 7º As despesas relacionadas à realização da 3ª Conferência Estadual de Cultura de Pernambuco devem correr por conta de recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de julho de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PATRÍCIA MARTINS DE ALBUQUERQUE

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.