Texto Original



DECRETO Nº 39.776, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Modifica o Anexo Único do Decreto nº 39.478, de 6 de junho de 2013, que institui e regulamenta o Módulo Educacional da Campanha Todos com a Nota.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Anexo Único do Decreto nº 39.478, de 6 de junho de 2013, que institui e regulamenta o Módulo Educacional da Campanha Todos com a Nota, de modo a propiciar a participação de professores das escolas da rede pública estadual de ensino e a prever a disciplina, por meio de portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da Fazenda, de procedimentos para a premiação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 39.478, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DO MÓDULO EDUCACIONAL DA CAMPANHA TODOS COM A NOTA

 

.................................................................................................................

 

Art. 3º São objetivos do Módulo Educacional:

.................................................................................................................

 

V - estimular a capacidade de comunicação escrita, incentivar o hábito da leitura e promover o acesso a livros entre alunos e professores da rede pública estadual de ensino; e (NR)

.................................................................................................................

 

Art. 4º O Módulo Educacional compreenderá, no mínimo, as seguintes ações:

 

I - por parte de alunos e professores das escolas da rede pública estadual de ensino, a exigência de notas ou cupons fiscais, que poderão ser trocados por pontos a serem creditados no Cartão Todos com a Nota Digital e utilizados, nos termos de portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da Fazenda, para aquisição de livros e para contabilização do somatório de pontos das escolas participantes; (NR)

 

II - por parte das escolas participantes, o estímulo a seus alunos e professores para exigir notas ou cupons fiscais, com vistas ao recebimento de recursos públicos a serem aplicados conforme plano de trabalho; e (NR)

.................................................................................................................

 

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

 

Art. 5º Poderão participar do Módulo Educacional, a cada exercício, as escolas da rede pública estadual de ensino selecionadas nos termos de portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da Fazenda, seus professores e os alunos nelas matriculados. (NR)

 

Parágrafo único. Cada aluno e cada professor participante deverá ser titular de um Cartão Todos com a Nota Digital, cuja solicitação deverá obedecer aos termos da Portaria SF nº 032, de 15 de fevereiro de 2012. (NR)

 

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO DE LIVROS E DA PREMIAÇÃO ÀS ESCOLAS PARTICIPANTES

 

Art. 6º Os pontos creditados no Cartão Todos com a Nota Digital poderão ser utilizados para aquisição de livros nas hipóteses, no limite de valor e conforme procedimentos definidos em portaria conjunta do Secretário de Educação e do Secretário da Fazenda. (NR)

 

Art. 7º..............................................................................................................

 

§ 1° Para a premiação, será considerado, exclusivamente, o somatório dos pontos creditados nos Cartões Todos com a Nota Digital dos alunos e professores das escolas participantes, no prazo fixado, sendo vencedoras as escolas que atinjam os maiores somatórios. (NR)

.................................................................................................................

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. A participação de qualquer escola no Módulo Educacional implicará aquiescência do uso de voz e imagem dos seus representantes, alunos e professores em atividades relacionadas com a divulgação do mencionado Módulo. (NR)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de junho de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.