Texto Original



DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.788, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Altera o Decreto 39.128, de 22 de fevereiro de 2013, que institui o Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os arts. 2°, 3°, 4° e 5° do Decreto 39.128, de 22 de fevereiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º.............................................................................................................

 

I - indução e estímulo ao investimento privado, em regime de competição, de modo a acelerar a implantação de infraestrutura de comunicação em banda larga e de telefonia móvel em tecnologia 3G no Estado de Pernambuco; (NR)

 

II - ampliação da cobertura e da penetração dos serviços de telecomunicações de internet em banda larga e de telefonia móvel em tecnologia 3G, especialmente nas áreas socialmente vulneráveis, geograficamente afastadas e carentes de infraestrutura de telecomunicação; (NR)

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Art. 3º O Programa Conexão Cidadã tem como vetor estratégico para sua implementação a concessão de crédito presumido de ICMS a empresas prestadoras de serviços de telecomunicações com vistas à implantação da infraestrutura necessária ao oferecinento desses serviços no território do Estado de Pernambuco, prioritariamente em Vilas e Povoados com população urbana maior que 1.000 (Hum mil) habitantes, não atendidas pelos serviços de telecomunicação ou com baixa área de atendimento, conforme relação de localidades definidas por meio de Portaria específica da Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia - SECTEC. (NR)

 

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o caput deve ser concedido conforme as exigências estabelecidas em Decreto específico do Poder Executivo, observadas as normas pertinentes aos serviços de telecomunicações reguladas pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL, além dos seguintes requisitos de elegibilidade e habilitação: (NR)

 

I - podem se habilitar ao benefício fiscal de que trata o caput, empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, devidamente regularizadas perante a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; (AC)

II - submissão de projeto à SECTEC, especificando a infraestrutura a ser implantada com o benefício fiscal requerido, detalhando a estimativa dos investimentos a serem empreendidos, contendo todos os itens necessários à sua análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde restem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura, bem como o cronograma de implantação; (AC)

III - o prazo para submissão de projetos à SECTEC deve ser estabelecido em decreto especifico; (AC)

IV - são elegíveis os projetos para implantação de infraestrutura de telecomunicações para utilização pela prestadora, necessárias à massificação das conexões de voz e dados móvel ou de banda larga fixa; (AC)

V - os projetos apresentados devem atender a todas as localidades previstas em Portaria específica a ser publicada pela SECTEC, conforme definido no art. 3º, ressalvado a hipótese da interessada comprovar a existência de atendimento prévio, em igual ou superior tecnologia, a uma ou mais localidades constantes do citado anexo; (AC)

VI - os investimentos feitos pela interessada em localidades constantes do decreto regulamentar antes da solicitação do benefício não são elegíveis para fins de ressarcimento por meio da concessão do incentivo fiscal de que trata este Decreto; (AC)

VII - na hipótese de ocorrência de óbices técnicos ou legais  durante a execução dos serviços de implantação da infraestrutura de telecomunicações beneficiadas e que impeçam a sua efetivação em quaisquer  das localidades pactuadas, a empresa habilitada deve comunicar formalmente o ocorrido à SECTEC, que, nessa hipótese, poderá autorizar a substituição da localidade; (AC)

VIII - os projetos elegíveis devem, obrigatoriamente, apresentar completa funcionalidade, não sendo elegíveis aqueles que se constituam como parte de um outro mais abrangente, cujos investimentos não constem do projeto submetido à concessão do beneficio fiscal pretendido e cujo cronograma de implantação não seja com ele compatível; (AC)

IX - os projetos apresentados devem contemplar o atendimento às vilas e povoados no âmbito territorial pernambucano e que não sejam atendidas pelos meios de telecomunicação ou com baixa área de atendimento, conforme critérios de priorização estabelecidos no art. 3º; (AC)

X - o projeto também deve prever, dentre outras contrapartidas, a disponibilização gratuita, em cada localidade atendida, de 10 (dez) pontos de conexões de dados com trafego ilimitado, pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, para atender aos centros públicos de acesso às TIC, indicados pelo Programa Conexão Cidadã; (AC)

XI - são elegíveis projetos referentes à implantação de infraestrutura de rede de telecomunicações de suporte à inserção de todas as localidades referidas no decreto regulamentar na área de cobertura do Serviço Móvel Pessoal - SMP, com tecnologia 3G - padrão UMTS, bem como, à implantação de infraestrutura terrestre - Backbone/Backhaul e/ou Última Milha - para oferta de conexões de dados fixas em Banda Larga, observadas as exigências de qualidade de serviço da ANATEL; (AC)

XII - devem ser priorizados os projetos para prestação de Serviço Móvel Pessoal - SMP, com tecnologia 3G - padrão UMTS; (AC)

XIII - caso 2 (duas) ou mais prestadoras solicitem a concessão de benefício para a prestação do mesmo serviço de telecomunicação, será incentivado o projeto que apresentar o menor valor de investimento pelo Estado; (AC)

XIV - após a habilitação, a prestadora fará juz ao benefício fiscal pactuado, mediante a apresentação da documentação referente ao licenciamento em todos os órgãos exigidos, devendo também ser apresentado o atestado de pleno funcionamento fornecido pela Administração Municipal da localidade onde a infraestrutura estiver operando; (AC)

XV - o prazo máximo para implantação e efetiva operacionalização da infraestrutura construída com o benefício fiscal concedido será definido através de decreto regulamentar; (AC)

XVI - decorrido o prazo citado no inciso XV sem que a prestadora tenha implantado e posto em efetiva operação a infraestrutura pactuada, esta perderá o benefício fiscal correspondente; (AC)

XVII - não podem ser incentivados projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante a ANATEL, ressalvado o caso em que for pleiteado o incentivo para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela pactuada com a agência de regulação; (AC)

XVIII - para fins de comprovação do atendimento no inciso XVII, a interessada deve apresentar conjuntamente à  documentação de habilitação, declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado não se constitui em obrigação assumida com aquela agencia de regulação; (AC)

XIX - na hipótese do inciso XVIII, o projeto da prestadora interessada deve apresentar, de modo claro e detalhado, todos os elementos indispensáveis à quantificação da parcela de investimento a título de incrmento necessário, podendo esta parcela ser passível de elegibilidade e incentivo. (AC)

 

§ 2º (REVOGADO)

 

§ 3º (REVOGADO)

 

Art. 4º São beneficiários do Programa Conexão Cidadã os residentes em localidades do território pernambucano não atendidos pelos serviços de telecomunicação ou com baixa área de atendimento. (NR)

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Art. 5º ..............................................................................................................

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V - acompanhar e avaliar as ações de implementação do Programa Conexão Cidadã; e (NR)

 

VI - elaborar e dar publicidade aos relatórios anuais de acompanhamento das ações, metas e dos resultados alcançados pelo Programa Conexão Cidadã. (NR)

 

VII - (REVOGADO)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.