Texto Original



LEI Nº 15

DECRETO Nº 39.793, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Convoca a 2ª Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 93, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, de 12 de março de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, que aprova o Regimento Interno da 2ª Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – 2ª CNDRSS;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS de Pernambuco, em reunião ordinária realizada em abril de 2013, sobre a realização da 2ª Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, como parte da 2ª CNDRSS;

 

CONSIDERANDO a realização das Conferências Municipais e Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, e Setorial de Mulheres Rurais, realizadas no Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o debate sobre questões estratégicas de desenvolvimento rural sustentável e solidário, que considere as propostas sistematizadas nos documentos das Conferências Territoriais e na Conferência Setorial de Mulheres Rurais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica convocada a 2ª Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, a realizar-se nos dias 3 e 4 de setembro de 2013, no Município de Pesqueira/PE, visando debater e priorizar ações estratégicas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Estado, sob a coordenação do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS de Pernambuco.

 

Art. 2º A 2ª Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário deve ser presidida pelo Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 3º O Regimento da 2ª Conferência Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário deve dispor sobre a sua organização e funcionamento, inclusive sobre o processo de escolha de seus delegados.

 

Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ALDO DOS SANTOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.