DECRETO Nº 39.828, DE 12 DE
SETEMBRO DE 2013.
Introduz
alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a
procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros,
adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e
fundações públicas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF
13/2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
119.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
22. Até 29 de julho de 2013, na hipótese de aquisição de medicamentos pelo
Ministério da Saúde a laboratório farmacêutico, cuja entrega seja efetuada
diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e
secretarias de saúde, observando-se e o seguinte e, a partir de 30 de julho de
2013, o disposto no § 26 (Ajustes SINIEF 10/2007 e 13/2013): (NR)
..........................................................................................................................
§ 26. A partir de 30 de julho de 2013, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou
entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, pode
ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente,
observando-se que o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, relativamente: (Ajuste SINIEF 13/2013):
I
- ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das
informações previstas na legislação específica:
a)
como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou
Indireta adquirente;
b)
no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o
CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
c)
no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva NF-e; e
II
- a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das
informações previstas na legislação específica:
a)
como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b)
como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c)
no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e
emitida nos termos do inciso I; e
d)
no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida
nos termos do Ajuste 13/2013".
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
12 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES