DECRETO
Nº 39.879, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013.
Modifica
o Decreto nº 39.565, de 5 de julho de 2013, que
regulamenta a Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007,
que autoriza a instituição de Campanha a ser desenvolvida no âmbito do Estado
de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover
ajustes no Decreto nº 39.565, de 5 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 39.565, de 5 de julho de 2013, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º As receitas decorrentes dos ingressos dos eventos esportivos de
futebol profissional, realizados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.227, de 2007, devem ser creditadas pelo
Estado de Pernambuco, nos seguintes termos: (NR)
I - diretamente à Concessionária, que deve repassar
as respectivas cotas partes aos clubes participantes, na forma prevista nos
contratos assinados entre a Concessionária e os clubes de futebol, para o
compartilhamento da referida receita; ou (REN/NR)
II - diretamente à Federação Pernambucana de Futebol, que, na forma
disposta em contrato celebrado com Estado de Pernambuco, deve repassar à
Concessionária o total das receitas de que trata o caput, cabendo à
Concessionária, na forma prevista nos contratos que houver celebrado com os
clubes de futebol, repassar-lhes as respectivas cotas partes. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de
2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de outubro
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES