DECRETO
Nº 39.886, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013.
Introduz alterações no Decreto nº
21.618, de 30 de julho de 1999, que institui o Programa Permanente de
Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
aprimorar o Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem
Tributária, em especial quanto à disponibilização, em meio eletrônico, da Comunicação
Fiscal ao Ministério Público - COFIMP ao Ministério Público Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.618, de 30 julho de 1999, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º Até 15 de setembro
de 2013, para efetivação do Programa de que trata o art. 1º, as autoridades
fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo
administrativo-tributário, constatarem indícios de atos ou fatos que possam
configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1° e 2°
da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, lavrarão, nos termos deste
Decreto, o documento denominado Comunicação Fiscal ao Ministério Público -
COFIMP. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º-A A partir de 16 de setembro de
2013, para efetivação do Programa de que trata o art. 1º, as autoridades
fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo
administrativo-tributário - PAT, constatarem indícios de atos ou fatos que
possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts.
1° e 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes
contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, lavrarão,
nos termos deste Decreto, o documento denominado Comunicação Fiscal ao
Ministério Público – COFIMP. (AC)
§ 1° Relativamente à COFIMP,
observar-se-á o seguinte:
I – será lavrada mediante acesso ao
módulo COFIMP do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias -
e-Fisco;
II – será disponibilizada ao Ministério
Público de Pernambuco - MPPE, por meio eletrônico, quando da inscrição do
débito em dívida ativa, nos casos previstos na Lei n°
10.654, de 27 de novembro de 1991, observando-se:
a) cópia do inteiro teor do PAT poderá
ser enviada ao MPPE, mediante solicitação expressa, para formalização do
processo físico; e
b) caberá à unidade responsável pela
gestão da COFIMP, definida em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ,
designar o responsável pelo envio dos documentos referidos na alínea “a”;
III – na hipótese do inciso II,
juntamente com a comunicação da inscrição do débito em dívida ativa, o
contribuinte será informado da representação fiscal ao MPPE; e
IV – quando a ação fiscal for motivada
por informações procedentes do MPPE ou quando o referido órgão possuir
conhecimento prévio dos fatos que possam configurar crime, a COFIMP
restringir-se-á aos fatos efetivamente apurados pelo Auditor Fiscal do Tesouro
Estadual - AFTE, devendo constar em anexo as informações do mencionado órgão.
§ 2° Quando a lavratura da COFIMP
ocorrer em decorrência de uma das hipóteses indicadas a seguir, a ação fiscal
só poderá ser encerrada quando da finalização da geração da referida
Comunicação no correspondente módulo no e-Fisco:
I - lavratura de auto de lançamento por
descumprimento:
a) da obrigação tributária principal; ou
b) da obrigação tributária acessória,
nos termos estabelecidos em portaria da SEFAZ; ou
II - lavratura de Notificação de Débito:
a) decorrente do imposto lançado nos
livros fiscais e não informado em documento de informações econômico-fiscais;
ou
b) relativa a imposto de responsabilidade
indireta mesmo que declarado.
§ 3º A autoridade fiscal, entendendo
cabível, lavrará a COFIMP em outras hipóteses previstas em portaria da SEFAZ.
§ 4° No ato do registro do PAT, no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO,
deverá ser mencionado:
I - o início da elaboração da respectiva
COFIMP, para fins de representação ao MPPE, de acordo com o que dispõem o
presente Decreto e a Lei Federal nº 8.137, de 1990; e
II - os livros e documentos fiscais e
outros documentos apreendidos, que instruam o PAT, conforme previsto na alínea
"a" do inciso II do § 1º.
§ 5º A COFIMP não será lavrada quando o
funcionário fiscal, mediante expediente fundamentado, devidamente registrado no
módulo COFIMP do e-Fisco, com base no que dispuser portaria da SEFAZ, entender
que o ato impugnado como infração tributária tenha decorrido das seguintes
situações, observado o disposto no § 7º:
I - erro material escusável,
entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a
fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da
empresa;
II - interpretação da legislação
tributária de forma divergente daquela adotada pela SEFAZ, desde que
fundamentada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal
aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita
vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé; e
III - não enquadramento dos atos ou
fatos denunciados no PAT nos tipos previstos nos arts. 1º e 2º da mencionada
Lei Federal n° 8.137, de 1990.
§ 6º Na hipótese de COFIMP lavrada nos
termos do § 2º, quando o valor do crédito tributário for irrisório, nos termos
de decreto específico que discipline a matéria, e não decorrente de
reincidência, a representação fiscal seguirá o trâmite estabelecido em portaria
da SEFAZ.
§ 7º Com relação aos casos previstos nos
§§ 5º e 6º, o responsável pela gestão da COFIMP irá se pronunciar quanto à
procedência das razões constantes no expediente ali mencionado, fundamentando
sua decisão em termo circunstanciado e devidamente registrado no módulo de
gestão da COFIMP do e-Fisco, decidindo pela geração da Comunicação ou pela
respectiva dispensa, observado o disposto em portaria da SEFAZ.
Art. 3° Até 15 de setembro de 2013, a COFIMP deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações e documentos: (NR)
..........................................................................................................................
Art. 3°-A A partir de 16 de setembro de 2013, a COFIMP deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações e documentos: (AC)
I - introdução:
a) identificação do funcionário fiscal
comunicante, com nome, matrícula e unidade de exercício;
b) qualificação do contribuinte
fiscalizado, com nome, denominação ou nome empresarial, CACEPE, CNPJ ou CPF e
domicílio fiscal, juntando-se os respectivos extratos de cadastro e de sócios,
obtidos mediante consulta ao e-Fisco; e
c) número do respectivo PAT;
II – descrição dos fatos
caracterizadores do possível ilícito penal, com histórico detalhado, elaborado
de forma clara e objetiva, com referência aos documentos comprobatórios,
compreendendo:
a) questionário devidamente preenchido
pelo funcionário fiscal comunicante;
b) na hipótese de os fatos
caracterizadores da infração tributária ou outros que possam contribuir para a
sua caracterização encontrarem-se registrados na escrituração comercial ou
fiscal, indicação do documento que tenha servido de base ao lançamento, com
referência ao correspondente livro e número das páginas em que tenha sido
efetuado; e
c) indicação, quando for o caso, de que
o contribuinte tenha cometido anteriormente as mesmas ou outras infrações
tributárias, conforme RUDFTO, especificando-se as respectivas folhas;
III – valor do crédito tributário
original expresso em moeda corrente relativo às infrações cometidas, com
referência expressa aos períodos fiscais e respectivos exercícios diligenciados
ou fiscalizados;
IV – identificação de pessoas físicas a
quem possa ser atribuída a prática de eventual delito penal, com nome,
endereço, número do documento de identidade e do CPF, profissão e a relação com
a empresa ou com o autuado ou notificado, que:
a) possam ter concorrido para a prática
do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
b) tenham tido ou devessem ter
conhecimento do fato;
c) direta ou indiretamente, participem
ou tenham participado do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido
apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou
profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo do
crime contra a ordem tributária cometido;
d) administrem ou tenham administrado de
fato a empresa, ao tempo do ilícito penal, comprovadamente ou mediante indícios
irrefutáveis, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda
que, formalmente, os atos e negócios tenham sido realizados por terceiros; e
e) de qualquer forma, tenham tirado
proveito da conduta ilícita;
V - identificação de pessoas que possam
testemunhar sobre os fatos descritos conforme o disposto na alínea
"b" do inciso IV, com nome, endereço, número do documento de
identidade e do CPF e profissão; e
VI – elementos comprobatórios a serem
anexados à COFIMP:
a) cópia do Auto de Lançamento ou da
Notificação de Débito, acompanhado, no primeiro caso, dos respectivos anexos e
da intimação fiscal.
b) declaração de firma individual,
contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por
ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembleias gerais
de eleição da diretoria e do conselho fiscal e de administração, relativos ao
período da ocorrência do possível ilícito penal;
c) outros documentos comprobatórios da
infração tributária, tais como documentos fiscais, demonstrativos, controles
paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis que tenham servido de base
para a lavratura do Auto de Lançamento ou da Notificação de Débito; e
d) quaisquer outros documentos ou
informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal,
incluindo caracterização da autoria, na hipótese de o MPPE concluir pela
existência de crime contra a ordem tributária.
Parágrafo único. Cópias dos documentos
de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso VI poderão ser
enviadas ao MPPE, quando solicitadas expressamente, nos termos da alínea
"a" do inciso II do § 1º do art. 2º-A.
..........................................................................................................................
Art. 5º Até 15 de setembro de 2013, os
documentos que comprovarem a infração tributária ou qualquer documento sob
suspeição, depois de efetuada a respectiva apreensão, instruirão a COFIMP,
permanecendo, no correspondente processo administrativo-tributário, cópias
autenticadas, pelo próprio comunicante, que consignará nos autos encontrarem-se
os originais junto à correspondente COFIMP. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 7º Até 15 de setembro de 2013, no
prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da decisão final pela procedência
de processo administrativo-tributário, lavrado antes do termo inicial de
vigência deste Decreto, sem que tenha sido remetida comunicação ou
representação ao Ministério Público, o Julgador Tributário, bem como qualquer
membro da Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno do Tribunal
Administrativo-Tributário do Estado, elaborarão a COFIMP, com base no art. 7º
da Lei no 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
neste Decreto. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado,
por intermédio dos seus órgãos competentes, prestará, quando necessário,
assessoria à SEFAZ, na pessoa do fiscal comunicante ou participante da ação
fiscal, assistindo-o quando este for intimado pelo MPPE ou pelo Poder
Judiciário para prestar depoimento sobre os fatos relatados em COFIMP. (NR)
Art. 10. O funcionário fiscal, por meio
da diretoria da SEFAZ onde exerce suas funções, deverá solicitar à Secretaria
de Defesa Social, por meio da Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes
Contra a Ordem Tributária: (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, o laudo
pericial ou o resultado da diligência, quando concluído ou obtido, conforme o
caso, deverão ser anexados à COFIMP, qualquer que seja o estágio da respectiva
tramitação na SEFAZ, ou enviados ao MPPE. (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16
de setembro de 2013.
Art. 3º
Revoga-se o Anexo Único do Decreto nº 21.618, de 1999.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro
do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES