Texto Anotado



DECRETO Nº 39.939, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Cria o Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu, localizado no Município de Primavera, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de criação de unidade administrativa que atenda às demandas regionais de desenvolvimento sustentável, indutora da geração de emprego e renda por meio do turismo de contemplação, gastronômico, de eventos e de esportes naturais;

 

CONSIDERANDO a importância da preservação ambiental e da adoção de medidas urgentes para mitigar os efeitos danosos ao meio ambiente causados em espaço situado na Mata Atlântica do Estado;

 

CONSIDERANDO, ainda, o pacto firmado pelo Poder Executivo e Ministério Público Estadual, com a participação da sociedade civil, pela implementação de medidas para preservação do meio ambiente e indutoras do desenvolvimento sustentável na região,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu, localizado no Município de Primavera, neste Estado, totalizando uma área de 300.000,00m² (trezentos mil metros quadrados), conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

 

Art. 2° O Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu tem por objetivos:

 

I - contribuir para a preservação do meio ambiente, articulando e integrando com a sociedade civil, comunidade científica e entes públicos das diversas esferas governamentais; e

 

II - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais, visando à geração de emprego e renda por meio do turismo e dos esportes ecológicos e de aventura na região.

 

Art. 3º Para a implantação e gestão do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu devem ser adotadas as seguintes providências:

 

I - elaboração do Plano de Manejo; e

 

II - definição, criação e implantação do Conselho Gestor.

 

III - elaboração do Plano de Turismo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.476, de 10 de dezembro de 2015.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)

 

Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor do Parque ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS e do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011.

 

Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo fica sob a responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.476, de 10 de dezembro de 2015.)

 

§ 1º O Plano de Manejo deve definir o zoneamento do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu, suas diretrizes e normas de uso e ocupação, as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a legislação aplicável, e deve ser elaborado de forma participativa.

 

§ 2º O Conselho Gestor do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu tem caráter consultivo e deliberativo, com representação de entidades públicas das diversas esferas governamentais, da sociedade civil e da comunidade acadêmico-científica.

 

§ 3º Compete à SEMAS a administração do  Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu e a coordenação do seu Conselho Gestor.

 

§ 3º Compete à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer a administração do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu e a coordenação de seu Conselho Gestor, observados o Plano de Manejo e o Plano de Turismo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.476, de 10 de dezembro de 2015.)

 

§ 3º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade a administração do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu e a coordenação de seu Conselho Gestor, observado o Plano de Manejo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)

 

§ 4º O Plano de Turismo, a ser elaborado pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, em conformidade com o Plano de Manejo, definirá estratégias e ações específicas de incentivo ao turismo no Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.476, de 10 de dezembro de 2015.)

 

§ 4º As competências a que se refere o § 3º estão cedidas ao Município de Primavera, desde que o ente municipal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)

 

I - elabore o Plano de Manejo submetendo-o à análise e à homologação da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)

 

II - edite o Regulamento do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)

 

§ 5º Poderá a Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, após cumpridas as exigências do art. 3º, através de instrumento próprio, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas, ceder a administração do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu, e a coordenação de seu Conselho Gestor, para o Município de Primavera, neste Estado, observados o Plano de Manejo e o Plano de Turismo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.410, de 20 de agosto de 2018.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)

 

Art. 5º O Secretário de Meio Ambiente e Sustentabilidade, por meio de Portaria, fará publicar o Regulamento do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Decreto.

 

Art. 5º O Secretário de Turismo, Esportes e Lazer, por meio de portaria, publicará o Regulamento do Parque Eco Turístico e de Desenvolvimento Sustentável da Cachoeira do Urubu, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.476, de 10 de dezembro de 2015.)

 

Art. 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 47.313, de 15 de abril de 2019.)

 

Art. 6º Os recursos necessários à execução do presente Decreto devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Ar. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ROBERTO AMORIM LEANDRO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

ANEXO ÚNICO

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de terra medindo 300.000,00m² (trezentos mil metros quadrados), constante da   Matrícula nº 64, às fls. 27, Livro nº 02-A, Registro nº R-2-M-64 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Amaraji/PE. Referida área possui as seguintes confrontações: partindo do Marco "0" localizado a 50m do lado esquerdo do Poço da Cachoeira, deste segue em rumo magnético de 83°30' NE, a uma distância de 230m encontra-se o marco "1" à margem de um riacho afluente ao Rio Ipojuca; deste segue um rumo magnético de 08°45' SW, seguindo pela encosta do morro, aos 550m encontra-se o marco "2" à margem do outro riacho afluente ao Rio Ipojuca; deste segue um rumo magnético de 72°30'NW, aos 90m cruza o Rio Ipojuca, segue em linha reta, aos 300m cruza o mesmo rio, subindo o morro aos 400m cruza a estrada que dá acesso ao Poço da Cachoeira, e aos 600m chega-se ao marco "3"; deste segue um rumo magnético de 10°00' NE seguindo pela meia encosta do morro, aos 240m chega-se ao marco "4", crivado na margem da estrada que leva à sede do povoado Pedra Branca; deste segue um rumo magnético de 66°30' SE, descendo o morro a uma distância de 150m encontra-se o marco "5" cravado no aterro da estrada que leva ao Poço da Cachoeira; deste segue pela estrada, sentido da cachoeira, a uma distância de 200m encontra-se o marco "6" próximo a uma ponte de madeira; deste segue um rumo magnético de 70°00', subindo fortemente o morro, aos 150m encontra-se o marco "7" cravado no aterro da estrada que leva à sede do povoado de Pedra Branca; deste segue um rumo magnético de 15°30' NE, aos 230m chega-se ao marco "8"; deste segue um rumo magnético 82°30' SE, aos 115m chega à margem direita do Rio Ipojuca segue linha reta, a 170m atravessa o referido rio (lado esquerdo) e aos 240m encontra-se o marco "9", limitando-se com o Engenho São Caetano; deste segue um rumo magnético de 01°00' SW, sentido Poço da Cachoeira, aos 260m chega-se ao marco "0".

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.