Texto Original



DECRETO Nº 39.953, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS e Ajuste SINIEF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 66/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 16/2013, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União - DOU 16 de agosto de 2013, bem como o Ajuste SINIEF 3/2013, publicado no DOU de 12 de abril de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 85. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais: (NR)

..........................................................................................................................

 

XXIII - Autorização de Carregamento e Transporte - modelo 23, até 30 de novembro de 2013; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 210. Até 30 de novembro de 2013, a empresa de transporte de carga a granel de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 23, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 3/2013). (NR)

............................................................................................................................

 

Art. 530. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos dos Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013, relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativo à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições neles previstas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso (Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013). (NR)

........................................................................................................................."

 

Art. 2º O Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, que dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados:

..........................................................................................................................

 

III – relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições contidas nos Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso (Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013). (NR)

........................................................................................................................".

 

Art. 3º Ficam revogados, a partir de 1º de dezembro de 2013, os arts. 211 a 215 do Decreto nº 14.876, de 1991.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.