Texto Original



DECRETO Nº 39.974, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à simplificação de obrigações acessórias para contribuinte microempreendedor individual – MEI, cadastrado no Simples Nacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária estadual visando conferir mais efetividade aos objetivos de simplificação previstos no Simples Nacional;

 

CONSIDERANDO, ainda, o interesse de facilitar o processo de formalização dos contribuintes que atuam como microempreendedores individuais – MEIs, cadastrados no Simples Nacional, estabelecidos nos Municípios de Caruaru, Toritama e Santa Cruz do Capibaribe,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 670. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEIs, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte: (AC)

 

I – o estabelecimento remetente da mercadoria deve exercer a atividade de indústria ou comércio varejista; e

 

II – as operações devem ser realizadas:

 

a)  apenas nas seguintes localidades:

 

1. Feira ou Polo Comercial, no Município de Caruaru;

 

2. Parque das Feiras, no Município de Toritama; ou

 

3. Moda Center, no Município de Santa Cruz do Capibaribe; e

 

b) semanalmente, por até 2 (dois) dias em cada uma das localidades previstas na alínea “a”, seja por meio de banca, bazar, quiosque ou outros locais assemelhados, para desenvolvimento da respectiva atividade mercantil.

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.