DECRETO
Nº 39.974, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
do Estado, relativamente à simplificação de obrigações acessórias para
contribuinte microempreendedor individual – MEI, cadastrado no Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
aperfeiçoar a legislação tributária estadual visando conferir mais efetividade
aos objetivos de simplificação previstos no Simples Nacional;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse
de facilitar o processo de formalização dos contribuintes que atuam como
microempreendedores individuais – MEIs, cadastrados no Simples Nacional,
estabelecidos nos Municípios de Caruaru, Toritama e Santa Cruz do Capibaribe,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 670.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições
deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples
Nacional, na modalidade de microempreendedor individual – MEIs, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao
disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte: (AC)
I
– o estabelecimento remetente da mercadoria deve exercer a atividade de
indústria ou comércio varejista; e
II – as operações devem ser realizadas:
a) apenas nas seguintes localidades:
1. Feira ou Polo Comercial, no Município de
Caruaru;
2. Parque das Feiras, no Município de
Toritama; ou
3. Moda Center, no Município de Santa Cruz
do Capibaribe; e
b) semanalmente, por até 2 (dois) dias em
cada uma das localidades previstas na alínea “a”, seja por meio de banca,
bazar, quiosque ou outros locais assemelhados, para desenvolvimento da
respectiva atividade mercantil.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º
da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES