DECRETO Nº 40.009,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
Institui a Política Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável – PESANS.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6o da
Constituição Federal,
CONSIDERANDO o
disposto no art. 2º da Lei nº 13.494, de 2 de julho de
2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável – SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto institui e define
as diretrizes e objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - PESANS, dispõe sobre a sua gestão, mecanismos de
financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, e estabelece os
parâmetros para a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - PLANESAN.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA
ESTADUAL DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Seção I
Dos Objetivos e
Diretrizes
Art. 2o
Fica instituída, a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - PESANS, com o objetivo de promover a segurança alimentar e
nutricional sustentável mencionada no art. 3o da Lei no 13.494, de 2 julho de 2008, bem como
assegurar o direito humano à alimentação adequada em todo território do Estado
de Pernambuco.
Art. 3o A
PESANS tem como base as seguintes diretrizes, que devem orientar a elaboração
do PLANESAN:
I - promoção do
acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as
famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - promoção
do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de
base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III -
instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, em
diferentes ciclos da vida, pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar
e nutricional e do direito humano à alimentação adequada;
IV - promoção,
universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional
voltadas para:
a) grupos de
pessoas com necessidades alimentares especiais e pessoas com doenças crônicas
não transmissíveis – DCNT;
b) povos
indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais mencionadas no inciso I do
art. 3o do Decreto Federal no 6.040, de 7 de fevereiro de
2007;
c) populações
negras;
d) acampados e
assentados da reforma agrária; e
e) grupos em
situação de vulnerabilidade social e em situação de emergência e calamidade
pública;
V - fortalecimento
das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de
modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - promoção
do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com
prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a
produção familiar de alimentos, priorizando a de base agroecológica;
VII - apoio a
iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e
nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito estadual,
baseadas nos princípios e diretrizes da Lei no
13.494, de 2008; e
VIII -
monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4o Constituem objetivos específicos
da PESANS:
I - identificar, analisar,
divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e
nutricional no Estado de Pernambuco;
II - articular
programas e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e
provejam o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades
social, cultural, ambiental, étnica, a equidade de gênero e a orientação
sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III - promover
sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de
alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a produção familiar, nos
termos da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006, dos
povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, populações negras,
acampados e assentados da reforma agrária e que assegurem o consumo e o acesso
à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura
alimentar da população; e
IV - incorporar
à política de Estado o respeito à soberania alimentar e a garantia do direito
humano à alimentação adequada, inclusive o acesso à água, e promovê-los no
âmbito das negociações multilaterais e cooperações nacionais e internacionais.
Art. 5o
A PESANS deve contemplar todas as pessoas que vivem no território estadual.
Seção II
Da Gestão
Art. 6o
A PESANS deve ser implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes
do SESANS, elencados no art. 15 da Lei nº 13.494, de
2008, de acordo com suas respectivas competências.
Art. 7o Os órgãos,
entidades e instâncias abaixo indicados, integrantes do SESANS, têm as
seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da PESANS:
I - Conferência Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável:
a) indicar ao Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/PE as diretrizes e prioridades da
PESANS e do PLANESAN; e
b) avaliar a implementação da PESANS e do PLANESAN;
II - CONSEA/PE, instituído pela Lei nº 13.494, de
2008, e regulamentado pelo Decreto nº 35.101, de 7 de junho de 2010:
a) acompanhar a
execução do PLANESAN e manifestar-se sobre o seu conteúdo final, bem como
avaliar a sua implementação e propor alterações visando ao seu aprimoramento; e
b) contribuir
para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de
exigibilidade do direito humano à alimentação adequada, e monitorar a sua
aplicação;
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional
– CAISAN/PE, criada pelo Decreto nº 36.515, de 12 de
maio de 2011:
a) instituir e
coordenar fóruns bipartites para a interlocução e pactuação, com representantes
das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional,
municipais e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, das respectivas
Políticas e Planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) promover
a interlocução e pactuar com os órgãos e entidades do Governo Estadual sobre a
gestão e a integração dos programas e ações do PLANESAN; e
c) apresentar
relatórios e informações ao CONSEA/PE, necessários ao acompanhamento e
monitoramento do PLANESAN;
IV - órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos
programas e ações integrantes do PLANESAN:
a) participar
da CAISAN/PE, com vistas à definição pactuada de suas responsabilidades e
mecanismos de participação na PESANS e no PLANESAN;
b) participar
da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do PLANESAN, nas suas
respectivas esferas de atuação;
c) promover
a interlocução com os gestores municipais, estaduais, do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha e nacionais, do seu respectivo setor, para a implementação
da PESANS e do PLANESAN;
d) monitorar
e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como o fornecimento de
informações à CAISAN/PE e ao CONSEA/PE; e
e) criar,
no âmbito de seus programas e ações, os mecanismos e instrumentos de
exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
V - órgãos
e entidades municipais e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
a) implantar as câmaras
municipais governamentais intersecretarias de segurança alimentar e
nutricional.com atribuições similares à CAISAN/PE;
b) instituir
e apoiar o funcionamento de Conselhos Municipais e Distrital de Segurança
Alimentar e Nutricional;
c) elaborar,
implementar, monitorar e avaliar os respectivos Planos Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, com base no disposto neste Decreto e nas
diretrizes emanadas das respectivas Conferências Municipais e Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) instituir
fóruns bipartites para interlocução e pactuação com representantes das câmaras
municipais e distrital sobre os mecanismos de gestão e de implementação dos
planos municipais, distrital e estadual de segurança alimentar e nutricional
sustentável;
e) promover
a interlocução e pactuação com a CAISAN/PE nos fóruns bipartites, por meio das
respectivas câmaras municipais e distrital, sobre os mecanismos de gestão e de
cooperação para implementação integrada dos planos municipais, distrital e
estadual de segurança alimentar e nutricional sustentável , como instrumento
para a pactuação estadual;
f) criar,
no âmbito dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, os
mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação
adequada; e
g) monitorar
e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como fornecer
informações às respectivas câmaras municipais e distrital e aos Conselhos
Municipais.
Art. 8o
O PLANESAN, resultado de pactuação intersetorial, é o principal instrumento de
planejamento, gestão e execução da PESANS.
Parágrafo único.
Devem ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos programas e ações de
segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e
explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das
políticas públicas.
Art. 9o
Os compromissos estabelecidos na PESANS, e a cooperação entre os entes
municipais, distrital e estadual para a sua implementação, serão definidos por
meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.
§ 1o O pacto de gestão referido no caput
e os outros instrumentos de ajuste estaduais serão elaborados conjuntamente
pela CAISAN/PE e por representantes das câmaras municipais e distrital e devem
prever:
I - a formulação
compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e
ações contidos nos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; e
II - a expansão
progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança
alimentar e nutricionais nas três esferas de governo.
§ 2o A
CAISAN/PE deve realizar reuniões periódicas com representantes de suas
congêneres municipais e distrital, denominadas fóruns bipartites, visando:
I - a
negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação
entre as esferas de governo; e
II - o
intercâmbio do Governo Estadual com os Municípios e o Distrito Estadual de
Fernando de Noronha para o fortalecimento dos processos de descentralização,
regionalização e gestão participativa da PESANS e dos Planos de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 3o As
câmaras intersecretarias de segurança alimentar e nutricional dos Municípios
que aderirem ao SESANS devem realizar reuniões periódicas com representantes do
Estado, denominadas fóruns bipartites, visando aos objetivos definidos no § 2o.
Art. 10. Os procedimentos necessários à elaboração dos
instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma
de organização dos fóruns bipartites, serão disciplinados pela CAISAN/PE ,
após consulta ao CONSEA/PE.
Seção III
Da Participação
Social
Art. 11. O
Estado e os demais entes federados que aderirem ao SESANS, devem assegurar,
inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a
participação social na PESANS, por meio das conferências, dos conselhos de
segurança alimentar e nutricional, ou de instâncias similares de controle
social no caso dos Municípios.
§ 1o
Para assegurar a participação social, o CONSEA/PE, além de observar o disposto
no Decreto nº 6.272, de 2007, e no inciso II do art.
7o, deve:
I - observar
os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos
sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;
II - estabelecer
mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos
programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e
conferências; e
III - manter
articulação permanente com as câmaras intersetoriais e com outros conselhos
relativos às ações associadas à PESANS.
§ 2o Os
conselhos de segurança alimentar e nutricional dos Municípios e do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha que aderirem ao SESANS devem assumir formato e
atribuições similares ao CONSEA/PE.
§ 3o O
CONSEA/PE disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os
conselhos municipais e distrital de segurança alimentar e nutricional.
Seção IV
Da Operacionalização
Art. 12. A
PESANS deve ser implementada por meio do PLANESAN, a ser construído
intersetorialmente pela CAISAN/PE, com base nas prioridades estabelecidas pelo
CONSEA/PE a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 13.
O PLANESAN deve:
I - conter
análise da situação estadual de segurança alimentar e nutricional;
II - ser
quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - consolidar
os programas e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3° e indicar
as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar
as responsabilidades dos órgãos e entidades do Estado integrantes do SESANS e
os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas
setoriais de políticas públicas;
V - incorporar
estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e
nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental,
étnico-racial e a equidade de gênero; e
VI - definir
seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O
PLANESAN será revisado a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da
CAISAN/PE, nas propostas do CONSEA/PE e no monitoramento da sua execução.
Art. 14. Os
Municípios e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha que aderirem ao SESANS
devem elaborar planos nas respectivas esferas de governo, com periodicidade
coincidente com os respectivos planos plurianuais, e com base nas diretrizes da
PESANS e nas proposições das respectivas conferências.
Seção V
Do Monitoramento e
Avaliação
Art. 15. O
monitoramento e avaliação da PESANS será feito por sistema constituído de
instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização
progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação
daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e
pactuadas no PLANESAN.
§ 1o O
monitoramento e avaliação da PESANS deve contribuir para o fortalecimento dos
sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o
desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de
governo.
§ 2o O
sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores
disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e
esferas de governo.
§ 3o Cabe
à CAISAN/PE tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e
nutricional da população brasileira.
§ 4o O
sistema referido no caput tem como princípios a participação social,
equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
§ 5o O
sistema de monitoramento e avaliação deve organizar, de forma integrada, os
indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões
de análise:
I - produção
de alimentos;
II - disponibilidade
de alimentos;
III - renda
e condições de vida;
IV - acesso
à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde,
nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação;
e
VII - programas
e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
§ 6o O
sistema de monitoramento e avaliação deve identificar os grupos populacionais
mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada,
consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 16. A
adesão dos municípios e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ao SESANS
dar-se-á por meio de termo de adesão, devendo ser respeitados os princípios e
diretrizes do Sistema, definidos na Lei no
13.494, de 2008.
§ 1o
A formalização da adesão ao SESANS será efetuada pela Secretaria Executiva da
CAISAN/PE.
§ 2o
São requisitos mínimos para a formalização do termo de adesão:
I - a
instituição de conselho municipal e distrital de segurança alimentar e
nutricional (COMSEA), composto por dois terços de representantes da
sociedade civil e um terço de representantes governamentais;
II - a
instituição de Câmara Municipal Intersecretarias de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN; e
III - o
compromisso de elaboração do plano municipal e distrital de segurança alimentar
e nutricional, no prazo de 2 (dois) anos a partir da sua assinatura, observado
o disposto no art. 14;
Art. 17. A
adesão das entidades privadas sem fins econômicos ao SESANS dar-se-á por meio
de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.
§ 1o
Para aderir ao SESANS as entidades previstas no caput devem:
I - assumir
o compromisso de respeitar e promover o direito humano à alimentação adequada;
II - contemplar, em
seu estatuto, objetivos que favoreçam a garantia da segurança alimentar e
nutricional sustentável;
III - estar
legalmente constituída há, no mínimo, 1 (um) ano;
IV - submeter-se
ao processo de monitoramento do CONSEA/PE e de seus congêneres nas esferas
municipal e distrital; e
V - atender
a outras exigências e critérios estabelecidos pela CAISAN/PE.
§ 2o As
entidades sem fins econômicos que aderirem ao SESANS podem atuar na
implementação do PLANESAN, conforme definido no Termo de Participação elaborado
pela CAISAN/PE.
Art. 18. A CAISAN/PE, após
consulta ao CONSEA/PE, deve regulamentar:
I - os procedimentos e o conteúdo dos
Termos de Adesão e dos Termos de Participação; e
II - os
mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins econômicos ao SESANS.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS
DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO
Art. 19. O
financiamento da PESANS é de responsabilidade do Poder Executivo Estadual,
assim como do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dos Municípios que
aderirem ao SESANS, e se divide em:
I - dotações
orçamentárias de cada ente federado, destinadas aos diversos setores que
compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II - recursos
específicos para gestão e manutenção do SESANS, consignados nas respectivas
leis orçamentárias anuais.
§ 1o O
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, os Municípios que aderirem ao SESANS
e o Poder Executivo Estadual devem consignar recursos nos orçamentos dos
programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e
nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos planos de
segurança alimentar e nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à
alimentação adequada.
§ 2o O
CONSEA/PE e os conselhos municipais e distrital de segurança alimentar e
nutricional podem elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem
enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos
da lei do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 3o A Câmara Intersecretarias
de Segurança Alimentar e Nutricional e as Câmaras Municipais Intersetoriais de
Segurança Alimentar e Nutricional dos Municípios e do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo
CONSEA/PE e pelos congêneres nas esferas Municipal e Distrital, podem se
articular com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e
metas para os programas e ações integrantes do respectivo Plano de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 20. A Câmara
Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional deve discriminar, por
meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes
do PLANESAN e propor:
I - estratégias
para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da
população mais vulnerável; e
II - a
revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da
população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 21. As entidades privadas sem fins
lucrativos que aderirem ao SESANS podem firmar termos de parceria, contratos e
convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado
e da União, observado o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e legislações correlatas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.22. A Câmara
Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional, em conjunto com o
CONSEA/PE, deve elaborar o primeiro PLANESAN, no prazo de até 12 (doze) meses,
a contar da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo
único. O primeiro PLANESAN deve conter políticas, programas e ações
relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta
de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar;
II - transferência
de renda;
III - educação
para segurança alimentar e nutricional;
IV - apoio
a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V - fortalecimento
da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;
VI - aquisição
governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o
abastecimento e formação de estoques;
VII - mecanismos
de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da
sociobiodiversidade;
VIII - acesso
e garantia às terras e territórios que pertencem às comunidades tradicionais;
IX - conservação,
manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
X - alimentação
e nutrição para a saúde;
XI - vigilância
sanitária;
XII - acesso
à água de qualidade para consumo e produção;
XIII - garantia
de saneamento básico para as comunidades tradicionais;
XIV - assistência
humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e
nutricional; e
XV - segurança
alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas, demais povos e
comunidades tradicionais.
Art. 23. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado em exercício
ALDO JOSÉ DOS SANTOS
MARCELO CANUTO MENDES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES