DECRETO Nº 40.079,
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
Cria a Medalha
Pernambucana do Mérito Musical Militar Capitão Zuzinha.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, na Polícia Militar de Pernambuco, a
Medalha Pernambucana do Mérito Musical Militar Capitão Zuzinha, destinada a
premiar:
I - militares do Estado que tenham se destacado pelo
excelente desempenho profissional ou em serviços musicais prestados ao Sistema
de Segurança do Estado;
II - militares de outras Corporações Militares; e
III - integrantes de instituições culturais ou civis que se
destacam na exaltação, memória e relevantes serviços prestados à cultura
musical do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A medalha deve ter a seguinte constituição:
I - Medalha: com 35mm de diâmetro e espessura aproximada de
2mm, estampada em latão (liga de cobre e zinco), com acabamento dourado, obtido
por imersão em solução de banho de ouro. No anverso, ao centro, em relevo, a
efígie circundada pelos dizeres “JOSÉ LOURENÇO DA SILVA”, na parte superior, e
“MÉRITO MUSICAL MILITAR”, na parte inferior. Separando as duas inscrições,
serão inseridas duas estrelas de cinco pontas (uma em cada lado). No reverso, ao
centro, em relevo, o Brasão do Estado de Pernambuco circundado pelos dizeres
“CORPO MUSICAL CAPITÃO ZUZINHA”, na parte inferior, e pela sigla “PMPE”, na
parte superior;
II - Fita: tecida em viscose chamalotado, com 35mm de
largura e 45mm de altura, afinando em bisal, tendo duas faixas brancas nas
extremidades, com 10mm cada, e, ao centro, 4 faixas de igual largura nas cores
vermelho, amarelo, verde e azul. Enlaçando a fita, no alto, um passador do
mesmo metal da medalha com 35mm de largura por 10mm de altura, carregado na
apresentação da Clave de Sol;
III - Barreta: a barreta será feita de metal coberto com a
mesma fita da medalha, com 35mm de largura por 10mm de altura, na qual estará
contido o passador descrito acima; e
IV - Roseta: laço de botão de fita da ordem que representa,
usada sobre a lapela esquerda do paletó em trajes formais.
Art. 3º A Medalha Pernambucana do Mérito Musical Militar
Capitão Zuzinha deve ser acompanhada por Diploma em papel apergaminhado com
350mm de altura e 250mm de largura.
Art. 4º A concessão da Medalha Pernambucana do Mérito
Musical Militar Capitão Zuzinha deve ser feita por Ato do Governador do Estado,
mediante proposta oriunda do Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 5º Fica criado o Conselho da Medalha Pernambucana do
Mérito Musical Militar Capitão Zuzinha, com a finalidade de analisar e
encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as propostas para concessão da Medalha
ora criada.
§ 1º O Conselho deve ter a seguinte composição:
I - Comandante Geral;
II - Subcomandante Geral;
III - Assistente do Comando Geral; e
IV - Comandante do Corpo Musical da PMPE, sendo este último
o secretário do Conselho.
§ 2º O Comandante Geral deve regulamentar, por meio de Portaria, os critérios de concessão, utilização e atribuições
do Conselho de que trata o caput.
Art. 6º Ao Conselho da Medalha Pernambucana do Mérito
Musical Militar, compete:
I - formular as propostas para a concessão da Medalha;
II - manter banco de dados atualizado quanto aos agraciados
com a insígnia, do qual constem as seguintes informações:
a) registros biográficos, em ordem alfabética;
b) número do ato de concessão;
c) número da edição e data do Diário Oficial do Estado; e
d) número e data do Boletim Interno – BI e do Boletim Geral
– BG.
III - encaminhar ao Secretário de Defesa Social as minutas
dos atos concessivos da Medalha Pernambucana do Mérito Musical Militar e
expedir os respectivos Diplomas que devem levar a assinatura do Comandante
Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
IV - elaborar o seu regimento interno; e
V - promover as solenidades para a aposição da insígnia da
Medalha do Mérito Musical Militar.
Art. 7º A medalha ora criada deve ser concedida aos
militares do Estado que, além do disposto no art. 1º, atendam aos seguintes requisitos:
I - não estar sub judice;
II - não ter sido condenado pela justiça comum ou militar,
em sentença transitada em julgado, ainda que tenha sido beneficiado por sursis,
indulto ou perdão;
III - não estar indiciado em processo criminal na justiça comum
ou militar, ou em Inquérito Policial Militar;
IV - não haver sido punido disciplinarmente, por
transgressão atentatória à honra e à dignidade pessoal, ao pundonor militar ou
ao decoro da classe;
V - não ter sofrido punição por ofensa à disciplina e à
ética militares durante o tempo de serviço no Corpo Musical da PMPE, exceto se
a punição tiver sido cancelada ou anulada;
VI - estar avaliado, no mínimo, no comportamento “Bom”, se
praça;
VII - não se encontrar como ausente, desertor, desaparecido
ou extraviado;
VIII - ter parecer favorável da autoridade proponente;
IX - não estar afastado da função; e
X - não estar submetido a Conselho de Justificação, Conselho
de Disciplina ou Processo de Licenciamento.
Art. 8º A utilização da Medalha ora criada deve seguir o
constante no Decreto nº 5.039, de 5 de maio de 1978.
Art. 9º. A confecção da medalha e dos itens que a acompanham
deve obedecer ao constante no Anexo Único.
Art. 10. Aos militares do Estado agraciados com a comenda
devem ser computados 5,0 (cinco) pontos, para efeito de pontuação objetiva,
observada a legislação de promoção de oficiais e praças.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
Medalha
Pernambucana do Mérito Musical Militar Capitão Zuzinha
Frente Verso
Barreta Roseta
Diploma