DECRETO Nº 40.108, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.
(Vide
errata no final do texto)
Introduz alterações no Decreto
nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no
art. 4º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009,
que institui o Programa de
Estímulo à Atividade Portuária, e a conveniência de promover
ajustes no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o referido
Programa,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.560,
de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se o parágrafo único do art. 3º para § 1º:
"Art.
2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
.......................................................................................................................
II - relativamente
à operação de saída da mercadoria importada:
.......................................................................................................................
b) no período de
1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, poderá ser reduzida a base de
cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao
montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o
valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio atacadista, desde
que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda
do referido adquirente; e (NR)
c) a partir de 1º
de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte
inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a
indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do
ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal
corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4º: (AC)
1. 5% (cinco por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior
a 17% (dezessete por cento); e
2. 10% (dez por
cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17%
(dezessete por cento).
.......................................................................................................................
§ 4º Devem ser
informados no documento fiscal correspondente às saídas referidas na alínea
"c" do inciso II do caput, na hipótese de destinatário
estabelecimento industrial, que adquira a mercadoria para revenda, as
mercadorias importadas com o benefício do Programa de que trata o art. 1º. (AC)
Art. 3º Para a
obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do
art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir:
I - o contribuinte
deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de
Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, em 02 (duas) vias, e
preencher os seguintes requisitos: (NR)
........................................................................................................................
II - a condição de
credenciado somente fica assegurada após despacho proferido pela DBF contendo a
relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBF, no Diário
Oficial do Estado – DOE; (NR)
III - o
estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela
DBF, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes
situações: (NR)
........................................................................................................................
IV - o
contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente
voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante
publicação de edital da DBF, quando comprovado o saneamento das situações que
tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da
regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea
"d" do inciso I, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou
das parcelas em atraso, conforme o caso. (NR)
§ 1º Relativamente
ao credenciamento previsto neste artigo, observa-se: (REN)
I - tem validade
de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de
pedido específico, nos termos do caput deste artigo; (NR)
II - na hipótese
de inclusão de novos produtos, a relação de que trata a alínea "e" do
inciso I do caput deverá ser reapresentada à DBF; (NR)
III - no período
de 1º de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013, por ocasião da renovação do
credenciamento de que trata o inciso I, o contribuinte deve comprovar ter
atingido, nas operações de importação, o recolhimento mínimo de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), relativamente ao ICMS de responsabilidade direta,
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo
pedido de renovação, observado o disposto no inciso II do § 2º; e (NR)
........................................................................................................................
§ 2º A partir de
1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento prevista no caput,
deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de
responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do
exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do
respectivo pedido: (AC)
I - na hipótese de
credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e
II - na hipótese
de credenciamento por prorrogação ou renovação, R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
§ 3º Na hipótese
do inciso I do § 2º, quando o contribuinte estiver inscrito no CACEPE há menos
de 12 (doze) meses, observado o período mínimo de 6 (seis) meses de inscrição
no mencionado Cadastro, o valor ali previsto deve ser calculado de forma
proporcional ao número de meses decorridos entre a obtenção da referida
inscrição e o pedido de credenciamento. (AC)
§ 4º A partir de
1º de dezembro de 2013, somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação de
credenciamento protocolizado nos 30 (trinta) dias anteriores ao respectivo
termo final de vigência. (AC)
....................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 14 de dezembro de 2013, pág.
9, coluna 2.)
No
art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de novembro de 2013,
que modifica o Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de
2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária:
ONDE SE LÊ:
"Art. 3º
........................................................................................................................................
§
1º................................................................................................................................................
III - no período de 1º de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013
.........................................................................................................;
e (NR)".
LEIA-SE:
"Art. 3º.
......................................................................................................................................
§
1º...............................................................................................................................................
III - no período de 1º
de março de 2012 a 30 de novembro de 2013
......................................................................................................;
e (NR)".