Texto Original



DECRETO Nº 40.108, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

(Vide errata no final do texto)

 

Introduz alterações no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, e a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o referido Programa,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o parágrafo único do art. 3º para § 1º:

 

"Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

.......................................................................................................................

 

II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:

.......................................................................................................................

 

b) no período de 1º de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2013, poderá ser reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação interna destinada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo a comércio atacadista, desde que a aquisição da mercadoria tenha ocorrido por conta e ordem ou por encomenda do referido adquirente; e (NR)

 

c) a partir de 1º de dezembro de 2013, na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que o montante do imposto destacado no documento fiscal corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de saída, observado o disposto no § 4º: (AC)

 

1. 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento); e

 

2. 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento).

.......................................................................................................................

 

§ 4º Devem ser informados no documento fiscal correspondente às saídas referidas na alínea "c" do inciso II do caput, na hipótese de destinatário estabelecimento industrial, que adquira a mercadoria para revenda, as mercadorias importadas com o benefício do Programa de que trata o art. 1º. (AC)

 

Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir:

 

I - o contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, em 02 (duas) vias, e preencher os seguintes requisitos: (NR)

........................................................................................................................

 

II - a condição de credenciado somente fica assegurada após despacho proferido pela DBF contendo a relação das mercadorias contempladas, e publicação de edital da DBF, no Diário Oficial do Estado – DOE; (NR)

 

III - o estabelecimento credenciado nos termos do inciso II será descredenciado pela DBF, mediante edital publicado no DOE, quando comprovada qualquer das seguintes situações: (NR)

........................................................................................................................

 

IV - o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DBF, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista na alínea "d" do inciso I, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso. (NR)

 

§ 1º Relativamente ao credenciamento previsto neste artigo, observa-se: (REN)

 

I - tem validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado ou renovado mediante formalização de pedido específico, nos termos do caput deste artigo; (NR)

 

II - na hipótese de inclusão de novos produtos, a relação de que trata a alínea "e" do inciso I do caput deverá ser reapresentada à DBF; (NR)

 

III - no período de 1º de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013, por ocasião da renovação do credenciamento de que trata o inciso I, o contribuinte deve comprovar ter atingido, nas operações de importação, o recolhimento mínimo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido de renovação, observado o disposto no inciso II do § 2º; e (NR)

........................................................................................................................

 

§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento prevista no caput, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido: (AC)

 

I - na hipótese de credenciamento inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e

 

II - na hipótese de credenciamento por prorrogação ou renovação, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, quando o contribuinte estiver inscrito no CACEPE há menos de 12 (doze) meses, observado o período mínimo de 6 (seis) meses de inscrição no mencionado Cadastro, o valor ali previsto deve ser calculado de forma proporcional ao número de meses decorridos entre a obtenção da referida inscrição e o pedido de credenciamento. (AC)

 

§ 4º A partir de 1º de dezembro de 2013, somente deve ser apreciado o pedido de prorrogação de credenciamento protocolizado nos 30 (trinta) dias anteriores ao respectivo termo final de vigência. (AC)

....................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 14 de dezembro de 2013, pág. 9, coluna 2.)

 

No art. 1º do Decreto nº 40.108, de 27 de novembro de 2013, que modifica o Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária:

 

ONDE SE LÊ:

 

"Art. 3º ........................................................................................................................................

§ 1º................................................................................................................................................

III - no período de 1º de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013       .........................................................................................................; e (NR)".

 

LEIA-SE:

 

"Art. 3º. ......................................................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................................................

III - no período de 1º de março de 2012 a 30 de novembro de 2013       ......................................................................................................; e (NR)".

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.