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DECRETO Nº 40. 189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

 

Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO as deliberações da 1ª e 2ª Conferências Estaduais de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, realizadas em abril de 2008 e em novembro de 2011, respectivamente;

 

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos, bem como a necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de toda forma de preconceito e discriminação;

 

CONSIDERANDO o Plano de Segurança Pública "Pacto Pela Vida", em especial, o seu Programa de "Intervenção Comunitária ou Social", que prevê a "Articulação de Ações Políticas em prol da População LGBTT",

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, órgão consultivo, propositivo e deliberativo vinculado à Secretaria de Assessoria ao Governador, com as seguintes atribuições:

 

Art.1º Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, o Conselho Estadual Estadual dos Direitos da População LGBT, com as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

Art.1 Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, com as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)

 

Art.1 Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, com as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)

 

Art. 1º Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Transexuais, Travestis, “Queer”, Intersexo, Assexuais, Agêneros, Arromânticos, Pansexuais, Polissexuais, Não Binários e de outras identidades de gênero e orientações sexuais), com as seguintes atribuições: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

I - propor, acompanhar e recomendar a implementação de políticas públicas de interesse da população LGBT;

 

I - propor, acompanhar e recomendar a implementação de políticas públicas de interesse da população LGBTQIAPN+; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

II - propor às Secretarias de Estado o desenvolvimento de ações intersetoriais que contribuam para a efetiva integração social, econômica, cultural e política da população LGBT;

 

II - propor às Secretarias de Estado o desenvolvimento de ações intersetoriais que contribuam para a efetiva integração social, econômica, cultural e política da população LGBTQIAPN+; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Assessoria Especial do Governador para a Diversidade Sexual e ao Gabinete do Governador;

 

III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)

 

III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)

 

III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

IV - propor, avaliar e recomendar a realização de cursos de formação na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;

 

V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, sociais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;

 

V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, sociais, culturais e outras relacionadas às suas atividades; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

VI - manifestar-se publicamente sobre assuntos referentes à população LGBT; e

 

VI - manifestar-se publicamente sobre assuntos referentes à população LGBTQIAPN+; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

VII - colaborar na promoção e defesa dos direitos e interesses da população LGBT, podendo acionar os meios legais.

 

VII - colaborar na promoção e defesa dos direitos e interesses da população LGBTQIAPN+, podendo acionar os meios legais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 20 (vinte) membros titulares, e respectivos suplentes, mediante participação paritária de representantes do Poder Público Estadual e da Sociedade Civil Organizada que compõe o Movimento LGBT, a seguir especificados:

 

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)

 

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, da seguinte forma:

 

I - 11 (onze) representantes governamentais vinculados aos seguintes órgãos do Estado e indicados pelos respectivos titulares das Secretarias a seguir elencadas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

a)      1 (um) da Secretaria de Assessoria ao Governador

 

a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

a) 1 (um) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

b)      1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;

 

b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

b) 1 (um) da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

c) 1 (um) da Secretaria de Defesa Social;

 

d) 1 (um) da Secretaria de Saúde;

 

e) 1 (um) da Secretaria de Educação;

 

e) 1 (um) da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

f) 1 (um) da Secretaria da Mulher;

 

g) 1 (um) da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

 

g) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

g) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

h) 1 (um) da Secretaria de Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo;

 

h) Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

h) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

i) 1 (um) da Secretaria de Cultura; e

 

j) 1 (um) da Secretaria de Turismo.

 

j) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

j) 1 (um) da Secretaria de Turismo e Lazer; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

k) Secretaria de Planejamento e Gestão (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

k) 1 (um) da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

II - 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada com experiência de atuação relacionada ao movimento LGBT.

 

II - 11 (onze) representantes da sociedade civil organizada com experiência de atuação relacionada ao Movimento LGBT e indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos do seguimento, em Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

II - 11 (onze) representantes da sociedade civil organizada com experiência de atuação relacionada ao Movimento LGBTQIAPN+ e indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos do segmento, em Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, e seus suplentes, devem ser designados por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

I - na hipótese do inciso I do caput devem ser indicados pelos titulares dos órgãos a que estejam vinculados;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

II - na hipótese do inciso II do caput devem ser indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) em Pernambuco;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

III - As representações indicadas para composição deste Conselho devem considerar as especificidades relativas à orientação sexual e identidade de gênero.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 1º Os representantes governamentais e da sociedade civil devem ser designados para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução, por igual período. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 2º Os representantes governamentais e da sociedade civil podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da entidade, organização ou fórum da sociedade civil que os indicou. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam, com a manutenção do número de participantes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 4º As representações de que trata o inciso II devem considerar as especificidades relativas à orientação sexual e identidade de gênero. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Justiça e Direitos Humanos - SJDH, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)

 

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)

 

§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

§ 6º O mandato de Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT será exercido de forma alternada entre representantes governamentais e da sociedade civil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

§ 6º O mandato do Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ será exercido de forma alternada entre representantes governamentais e da sociedade civil. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, pelo mesmo prazo, para o período subsequente.

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT devem ser escolhidos dentre os seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

Art. 4º O Gabinete do Governador, através da Secretaria de Assessoria ao Governador, deve propiciar as condições necessárias para o desenvolvimento das ações do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH a concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)

 

Art. 4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ a concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)

 

Art. 4º Caberá à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência a concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT a responsabilidade, preparação e coordenação da Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBT, a ser realizada em periodicidade não inferior a 3 (três) anos.

 

Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ a responsabilidade, preparação e coordenação da Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPN+, a ser realizada em periodicidade não inferior a 3 (três) anos. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 6º As funções dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão considerados serviço público relevante.

 

Art. 6º As funções dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ serão consideradas serviço público relevante. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 7° Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título dos representantes dos órgãos e entidade que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.

 

Art. 7° Fica vedada a percepção de remuneração a qualquer título dos representantes dos órgãos e entidades que compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de ausências e abstenções.

 

Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de ausências e abstenções. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros em razão de ausências e abstenções. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Assessoria ao Governador.

 

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)

 

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)

 

Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Assessoria ao Governador.

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)

 

Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARIANO SUASSUNA FERNANDES

LAURA MOTA GOMES

WILSON SALLES DAMAZIO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

CRISTINA MARIA BUARQUE

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANA CLÁUDIA DIAS ROCHA

MARCELO CANUTO MENDES

ALBERTO JORGE DO NASCIMENTO FEITOSA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.