DECRETO
Nº 40. 189, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.
Institui o Conselho Estadual dos Direitos da População
LGBTQIAPN. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as deliberações da 1ª e 2ª Conferências
Estaduais de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, realizadas em
abril de 2008 e em novembro de 2011, respectivamente;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco ocupa um lugar de
vanguarda na luta pela afirmação histórica dos direitos humanos, bem como a
necessidade de construção de uma sociedade mais justa e libertária, livre de
toda forma de preconceito e discriminação;
CONSIDERANDO o Plano de Segurança Pública "Pacto Pela
Vida", em especial, o seu Programa de "Intervenção Comunitária ou
Social", que prevê a "Articulação de Ações Políticas em prol da
População LGBTT",
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual dos Direitos da
População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, órgão
consultivo, propositivo e deliberativo vinculado à Secretaria de Assessoria ao
Governador, com as seguintes atribuições:
Art.1º Fica instituído, como instância
colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado
à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, o Conselho
Estadual Estadual dos Direitos da População LGBT, com as seguintes atribuições:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
Art.1 Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta
e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos - SJDH, o Conselho Estadual dos Direitos da População
LGBT, com as seguintes atribuições: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17 de maio de
2018.)
Art.1 Fica instituído, como instância colegiada superior de consulta
e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude -
SDSCJ, o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, com as seguintes
atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)
Art. 1º Fica instituído, como instância
colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado
à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, o Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros,
Transexuais, Travestis, “Queer”, Intersexo, Assexuais, Agêneros, Arromânticos,
Pansexuais, Polissexuais, Não Binários e de outras identidades de gênero e
orientações sexuais), com as seguintes atribuições: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
I - propor, acompanhar e recomendar a
implementação de políticas públicas de interesse da população LGBT;
I - propor, acompanhar e recomendar a
implementação de políticas públicas de interesse da população LGBTQIAPN+; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
II - propor às Secretarias de Estado o
desenvolvimento de ações intersetoriais que contribuam para a efetiva
integração social, econômica, cultural e política da população LGBT;
II - propor às Secretarias de Estado o
desenvolvimento de ações intersetoriais que contribuam para a efetiva
integração social, econômica, cultural e política da população LGBTQIAPN+; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
III - analisar propostas de parcerias,
convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Assessoria
Especial do Governador para a Diversidade Sexual e ao Gabinete do Governador;
III - analisar propostas de parcerias, convênios, termos de
cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude - SDSCJ; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
III - analisar propostas de parcerias,
convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos – SJDH. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17 de
maio de 2018.)
III - analisar propostas de parcerias,
convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude – SDSCJ; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)
III - analisar propostas de parcerias,
convênios, termos de cooperação e afins que forem remetidos à Secretaria de
Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
IV - propor, avaliar e recomendar a realização
de cursos de formação na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta;
V - fomentar o estabelecimento de laços de
cooperação entre o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT e as
instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais,
sociais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;
V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ e as instituições acadêmicas,
autárquicas, organizações profissionais, empresariais, sociais, culturais e
outras relacionadas às suas atividades; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
VI - manifestar-se publicamente sobre
assuntos referentes à população LGBT; e
VI - manifestar-se publicamente sobre assuntos referentes à população
LGBTQIAPN+; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
VII - colaborar na promoção e defesa dos
direitos e interesses da população LGBT, podendo acionar os meios legais.
VII - colaborar na promoção e defesa dos direitos e interesses da
população LGBTQIAPN+, podendo acionar os meios legais. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
Art. 2º O Conselho Estadual dos
Direitos da População LGBT é composto por 20 (vinte) membros titulares, e
respectivos suplentes, mediante participação paritária de representantes do
Poder Público Estadual e da Sociedade Civil Organizada que compõe o Movimento
LGBT, a seguir especificados:
Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto
por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados
por portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11
(onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem
o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de
julho de 2015.)
Art. 2º O Conselho Estadual dos
Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e dois) membros titulares e
igual número de suplentes, designados por portaria do Secretário de Justiça e
Direitos Humanos - SJDH, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e
11 (onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que
compõem o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)
Art. 2º O
Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT é composto por 22 (vinte e
dois) membros titulares e igual número de suplentes, designados por portaria do
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ, sendo 11 (onze) representantes do Poder Público e 11
(onze) representantes de organizações da sociedade civil organizada que compõem
o Movimento LGBT, dispostos da seguinte forma: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
I - 10 (dez) representantes do Poder
Público Estadual, da seguinte forma:
I - 11 (onze) representantes governamentais vinculados aos seguintes
órgãos do Estado e indicados pelos respectivos titulares das Secretarias a
seguir elencadas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
a)
1 (um) da Secretaria de
Assessoria ao Governador
a) Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude ; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
a) 1 (um) da Secretaria de Justiça, Direitos
Humanos e Prevenção à Violência; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
b)
1 (um) da Secretaria de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
b) Secretaria de Justiça e Direitos Humanos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de
julho de 2015.)
b) 1 (um) da Secretaria de Assistência Social,
Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
c) 1 (um) da Secretaria de Defesa Social;
d) 1 (um) da Secretaria de Saúde;
e) 1 (um) da Secretaria de Educação;
e) 1 (um) da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
f) 1 (um) da Secretaria da Mulher;
g) 1 (um) da Secretaria de Ciência e Tecnologia;
g) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
g) 1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
h) 1 (um) da Secretaria de Trabalho, Qualificação e
Empreendedorismo;
h) Secretaria
de Micro e Pequena Empresa, Qualificação e Trabalho; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de
julho de 2015.)
h) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento
Profissional e Empreendedorismo; (Redação alterada
pelo art. 2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
i) 1 (um) da Secretaria de Cultura; e
j) 1 (um) da Secretaria de Turismo.
j) Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de
julho de 2015.)
j) 1 (um) da Secretaria de Turismo e Lazer; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
k) Secretaria de Planejamento e Gestão (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de
2015.)
k) 1 (um) da Secretaria de Planejamento, Gestão
e Desenvolvimento Regional. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
II - 10 (dez) representantes da sociedade
civil organizada com experiência de atuação relacionada ao movimento LGBT.
II - 11 (onze) representantes da sociedade
civil organizada com experiência de atuação relacionada ao Movimento LGBT e
indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos
do seguimento, em Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
II - 11 (onze) representantes da sociedade civil
organizada com experiência de atuação relacionada ao Movimento LGBTQIAPN+ e
indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa dos direitos
do segmento, em Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
Parágrafo único. Os membros do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBT, e seus suplentes, devem ser designados
por ato do Governador do Estado, observando-se o seguinte:
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
41.912, de 10 de julho de 2015.)
I - na hipótese do inciso I do caput
devem ser indicados pelos titulares dos órgãos a que estejam vinculados;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
II - na hipótese do inciso II do caput
devem ser indicados por entidades, organizações e fóruns que atuem na defesa
dos direitos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) em
Pernambuco;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
III - As representações
indicadas para composição deste Conselho devem considerar as especificidades
relativas à orientação sexual e identidade de gênero.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
§ 1º Os representantes governamentais e da sociedade civil devem ser
designados para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única
recondução, por igual período. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
§ 2º Os representantes governamentais e da sociedade
civil podem ser substituídos a qualquer tempo, mediante ofício dos titulares da
Secretaria respectiva, ou comunicado escrito da entidade, organização ou fórum
da sociedade civil que os indicou. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
§ 3º No caso de haver alteração na estrutura ou
nomenclatura dos órgãos referidos no inciso I e alíneas do caput será
assegurada a permanência das Secretarias ou órgãos similares que as substituam,
com a manutenção do número de participantes. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de
2015.)
§ 4º As representações de que trata o inciso II devem considerar as
especificidades relativas à orientação sexual e identidade de gênero. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual dos
Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria simples, e designados
mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude,
para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria
simples, e designados mediante portaria do Secretário de Justiça e Direitos
Humanos - SJDH, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT serão eleitos por maioria
simples, e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude - SDSCJ, para
um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente do
Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ serão eleitos por
maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência, para um mandato de 2 (dois) anos,
sendo vedada a recondução. (Redação alterada pelo art.
2º do Decreto
nº 56.360, de 11 de abril de 2024.)
§ 6º O mandato de Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBT será exercido de forma alternada entre
representantes governamentais e da sociedade civil. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
§ 6º O mandato do Presidente do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ será exercido de forma alternada
entre representantes governamentais e da sociedade civil. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBT é de 2 (dois) anos, admitida uma única
recondução, pelo mesmo prazo, para o período subsequente.
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º do Decreto nº 41.912,
de 10 de julho de 2015.)
Parágrafo único. O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT devem ser
escolhidos dentre os seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
Art. 4º O Gabinete do Governador, através
da Secretaria de Assessoria ao Governador, deve propiciar as condições
necessárias para o desenvolvimento das ações do Conselho Estadual dos Direitos
da População LGBT.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH a
concessão de apoio administrativo e operacional ao regular funcionamento do
Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de
17 de maio de 2018.)
Art. 4º Caberá à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude - SDSCJ a concessão de apoio administrativo
e operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBT. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)
Art. 4º Caberá à Secretaria de Justiça, Direitos
Humanos e Prevenção à Violência a concessão de apoio administrativo e
operacional ao regular funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBTQIAPN+. (Redação alterada pelo art. 2º
do Decreto nº 56.360,
de 11 de abril de 2024.)
Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual dos
Direitos da População LGBT a responsabilidade, preparação e coordenação da
Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBT, a ser
realizada em periodicidade não inferior a 3 (três) anos.
Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual dos Direitos
da População LGBTQIAPN+ a responsabilidade, preparação e coordenação da
Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos LGBTQIAPN+, a ser
realizada em periodicidade não inferior a 3 (três) anos. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 6º As funções dos membros do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBT serão considerados serviço público
relevante.
Art. 6º As funções dos membros do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+ serão consideradas serviço
público relevante. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 7° Fica vedada a percepção de
remuneração a qualquer título dos representantes dos órgãos e entidade que
compõem o Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT.
Art. 7° Fica vedada a percepção de remuneração a
qualquer título dos representantes dos órgãos e entidades que compõem o
Conselho Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBT deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria
absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua
organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de
seus membros em razão de ausências e abstenções.
Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT deve
elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data de posse dos conselheiros, mediante aprovação da maioria absoluta de seus
membros, dispondo sobre normas complementares referentes à sua organização e
funcionamento, inclusive no tocante à hipótese de substituição de seus membros
em razão de ausências e abstenções. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de
2015.)
Art. 8° O Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBTQIAPN+ deve elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de posse dos conselheiros, mediante aprovação
da maioria absoluta de seus membros, dispondo sobre normas complementares
referentes à sua organização e funcionamento, inclusive no tocante à hipótese
de substituição de seus membros em razão de ausências e abstenções. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBT tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a
Secretaria de Assessoria ao Governador.
Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como
unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como
unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos - SJDH. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)
Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT tem como
unidade mantenedora, para fins de orçamento, a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude -
SDSCJ. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.779, de 6 de agosto de 2019.)
Art. 9º O Conselho Estadual dos Direitos da
População LGBTQIAPN+ tem como unidade mantenedora, para fins de orçamento, a
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
Parágrafo único. Para a manutenção do
Conselho Estadual dos Direitos da População LGBT, eventuais recursos
provenientes de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria
de Assessoria ao Governador.
Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos
da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e
cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 41.912, de 10 de julho de 2015.)
Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos
da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e
cessões devem ser consignados à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.026, de 17 de maio de 2018.)
Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho Estadual dos Direitos
da População LGBT, eventuais recursos provenientes de doações, convênios e
cessões devem ser consignados à Secretaria de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude - SDSCJ. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.779, de 6 de
agosto de 2019.)
Parágrafo único. Para a manutenção do Conselho
Estadual dos Direitos da População LGBTQIAPN+, eventuais recursos provenientes
de doações, convênios e cessões devem ser consignados à Secretaria de Justiça,
Direitos Humanos e Prevenção à Violência. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.360, de 11 de
abril de 2024.)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARIANO SUASSUNA
FERNANDES
LAURA MOTA GOMES
WILSON SALLES DAMAZIO
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
CRISTINA MARIA
BUARQUE
MARCELINO GRANJA DE
MENEZES
ANA CLÁUDIA DIAS
ROCHA
MARCELO CANUTO MENDES
ALBERTO JORGE DO
NASCIMENTO FEITOSA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES