Texto Anotado



DECRETO Nº 40. 190, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui o Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa - PEAIPI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os resultados das 3 (três) Conferências Estaduais dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO as demandas encaminhadas pela população no decorrer dos seminários "Todos por Pernambuco", acerca da temática dos direitos da pessoa idosa;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 12.109, de 26 de novembro de 2001, que cria a Política Estadual da Pessoa Idosa;

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa - PEAIPI, com a finalidade de promover atenção mais ampla para os cidadãos idosos e pautado pelos seguintes princípios:

 

Art. 1° Fica instituído o Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa - PEAIPI, com a finalidade de promover atenção mais ampla para às pessoas idosas, sendo pautado pelos seguintes princípios: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

II - o processo de envelhecimento, inerente ao ser humano, deve ser objeto de informação a ser levada ao conhecimento de toda sociedade;

 

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza:

 

III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e

 

IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, devem ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral.

 

Art. 2° São objetivos do PEAIPI:

 

 I - garantir a qualificação e ampliação da estrutura organizacional e dos serviços de atendimento à pessoa idosa;

 

II - informar e sensibilizar a sociedade sobre o processo de envelhecimento humano e a necessidade do cuidado com a pessoa idosa;

 

III - realizar estudos, pesquisas e campanhas que viabilizem e valorizem a pessoa idosa;

 

IV - garantir a formação de profissionais que atendam à pessoa idosa em todos os setores do serviço público;

 

V - garantir programas de formação, voltados para a pessoa idosa, visando sua participação ativa e emancipação social;

 

VI - articular a rede estadual de proteção da pessoa idosa;

 

VII - afirmar os princípios da dignidade humana e da equidade como fundamentos do processo de desenvolvimento da pessoa idosa;

 

VIII - ampliar o acesso da pessoa idosa ao Sistema Público de Saúde;

 

IX - proteger e defender os direitos da pessoa idosa, com maior vulnerabilidade, incluindo a intervenção para a efetiva redução dos índices de violência;

 

X - estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e com a iniciativa privada que contribuam para a realização dos direitos da pessoa idosa;

 

XI - articular financiamentos nacionais e internacionais para a execução de ações que contribuam para a efetivação dos direitos da pessoa idosa;

 

XII - apoiar a criação de Centros de Convivência e desenvolver ações de valorização e socialização da pessoa idosa, nas zonas urbanas e rurais;

 

XIII - fomentar programas de voluntariado de pessoas idosas, visando valorizar e reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade;

 

XIV - promover o protagonismo da pessoa idosa, possibilitando sua participação ativa na construção de uma nova percepção intergeracional, além de valorizando o conhecimento acumulado destas; e

 

XV - ampliar e fortalecer a mobilização e o controle social para a promoção e defesa da pessoa idosa.

 

Art. 3° Constituem diretrizes do PEAIPI:

 

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcione sua integração com as demais gerações:

 

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcione sua integração com as demais gerações: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

III - prioridade no atendimento ao idoso no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

 

III - prioridade no atendimento à pessoa idosa o no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

IV - descentralização político-administrativa para os Municípios, além de comando único das ações em cada esfera de governo;

 

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços:

 

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de governo;

 

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e culturais do envelhecimento;

 

VIII - prioridade no atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; e

 

VIII - prioridade no atendimento da pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

 

Art. 3º O PEAIPI deve ser implementado e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH, com o apoio das demais secretarias e órgãos estaduais, cada uma no âmbito de suas respectivas competências.

 

Art. 3º-A O PEAIPI deve ser implementado e coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, com o apoio das demais secretarias e órgãos estaduais, cada uma no âmbito de suas respectivas competências. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

Art. 4º Portaria Conjunta a ser expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e demais Secretários, cada um no âmbito de suas atribuições, deve regulamentar as ações estratégicas que devem nortear a implementação das atividades e ações a serem executadas, especialmente as que versem sobre:

 

Art. 4º Portaria Conjunta a ser expedida pelo Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e demais Secretários, cada um no âmbito de suas atribuições, deve regulamentar as ações estratégicas que devem nortear a implementação das atividades e ações a serem executadas, especialmente as que versem sobre: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

I - assistência social;

 

II - saúde;

 

III - educação;

 

IV - esporte, lazer e cultura;

 

V - combate à violência e maus tratos contra a pessoa idosa;

 

VI - efetivação dos direitos da pessoa idosa;

 

VII - participação e controle democrático;

 

VIII - requalificação da estrutura de proteção integral à pessoa idosa; e

 

IX - formação, estudos e pesquisas.

 

Art. 5° A gestão do PEAIPI deve ser de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, através da Superintendência de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco, possuindo, entre suas atribuições:

 

Art. 5° A gestão do PEAIPI deve ser de responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, através da Coordenadoria de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco, possuindo, entre suas atribuições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

I - a viabilização da gestão compartilhada e transversal do PEAIPE, no âmbito da Administração Pública Estadual;

 

II - contribuir para a formulação do PEAIPI, no âmbito da administração pública dos diversos Municípios de Pernambuco;

 

III - ampliar o conhecimento sobre a situação da pessoa idosa, na sociedade brasileira e especialmente em Pernambuco; e

 

IV - estimular o controle social da implementação do Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa.

 

Parágrafo único. A Superintendência de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco deve criar instrumentos específicos para os processos de monitoramento, avaliação e planejamento do PEAIPI.

 

Parágrafo único. A Coordenadoria de Defesa e Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Pernambuco deve criar instrumentos específicos para os processos de monitoramento, avaliação e planejamento do PEAIPI. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 47.852, de 28 de agosto de 2019.)

 

Art. 6° A implementação e todos os processos de planejamento, monitoramento e avaliação do PEAIPI devem seguir o princípio da construção coletiva, de modo a permitir a revisão e aperfeiçoamento contínuo de sua execução.

 

Art. 7° Deve ser criado um grupo de trabalho destinado ao acompanhamento da implementação do PEAIPI no prazo de até 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.