DECRETO Nº 40.219,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Introduz modificações
no Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de
2000, que institui a relação dos produtos enquadrados nos agrupamentos
industriais prioritários para fins de fruição dos benefícios do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e as
decisões do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, conforme consta da Ata da 88ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 27 de agosto de 2013, no sentido de alterar a relação de produtos
enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para fins de fruição dos
benefícios do mencionado Programa,
DECRETA:
Art.
1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril
de 2000, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único do
presente Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MARCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
ÚNICO
LISTAGEM
DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
.......................................................................................................................................................
FARMACOQUÍMICA
E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze,
atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão;
mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos;
seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas;
contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação
para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas
descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura
de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica;
equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e
laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes
para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em
tablete; lava roupas líquido; tira manchas; cloro líquido; dicloroisocianúrico
nos formatos granular e tablete e tricloroisocianúrico nos formatos granular e
tablete. (NR)
.....................................................................................................................................................”