Texto Original



DECRETO Nº 40.221, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera o Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, com a finalidade de proporcionar maior efetividade no cumprimento da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012;

 

CONSIDERANDO as sugestões elaboradas pela equipe técnica da Ouvidoria Geral do Estado e aprovadas pelos membros do Comitê de Acesso à Informação – CAI,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Decreto nº 38.787, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 2º É proibido o acesso à informação cuja divulgação: (NR)

 

I - constitua quebra de confidencialidade prevista em ato, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico congênere; (NR)

 

II - seja proibida por qualquer norma jurídica; (NR)

 

III - tenha sido fornecida em sigilo por outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais; (NR)

 

IV - nos casos de informações privilegiadas do ponto de vista jurídico e econômico, possa beneficiar ou tenda a beneficiar aquele que a detiver; e (NR)

 

V - possa prejudicar ou tenda a prejudicar: (NR)

 

a) os interesses econômicos e financeiros do Estado ou das entidades a ele vinculadas; (AC)

 

b) a regular atuação de agentes públicos; (AC)

 

c) os legítimos interesses daquele que as detém, nos casos de informações comerciais sigilosas; ou (AC)

 

d) as relações com outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais. (AC)

 

VI - (REVOGADO)

 

VII - (REVOGADO)

 

§ 3º É dever dos servidores responsáveis pela aplicação da Lei n° 14.804, de 2012, cooperar com o interessado para que o respectivo Pedido de Acesso à Informação – PAI ou recursos atendam aos requisitos formais de conhecimento. (AC)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

IV - autoridade administrativa – pessoa física designada por dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos pela Lei nº 14.804, de 2012, responsável pela realização do disposto no art. 6° da referida Lei; (NR)

 

V - autoridade classificadora – o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, nos termos dos incisos I, II e III do art. 13 da Lei n° 14.804, de 2012; (NR)

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Art. 9º ...............................................................................................................

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Parágrafo único. ...............................................................................................

 

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação, com atesto de ciência da autoridade administrativa; (NR)

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III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à autoridade administrativa do órgão ou entidade abrangidos pela Lei n° 14.804, de 2012, quando couber. (NR)

 

IV - (REVOGADO)

 

Art. 10. .............................................................................................................

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§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido. (NR)

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Art. 12. .............................................................................................................

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§ 2º O prazo de resposta é contado a partir da data de recebimento do pedido pelo órgão ou entidade detentores da informação. (NR)

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Art. 19. .............................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

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IV - possibilidade, se for o caso, de interpor recurso, indicando o prazo e a respectiva autoridade que o apreciará; e (NR)

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Art. 20. No caso de negativa, por parte da autoridade administrativa, de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, pode o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação. (NR)

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§ 1º A- A autoridade administrativa encaminhará o recurso à autoridade hierarquicamente superior no prazo de até 5 (cinco) dias, exceto quando houver reconsideração dentro desse prazo. (AC)

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§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, deve a autoridade hierarquicamente superior notificar a autoridade administrativa para conhecimento e/ou providências. (NR)

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Art. 24. O Comitê de Acesso à Informação – CAI é composto por 7 (sete) membros e 7 (sete) suplentes, designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares das seguintes Secretarias: (NR)

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§ 1° As Secretarias de que tratam os incisos de I a V indicam 1 (um) membro e 1 (um) suplente, e a Secretaria de que trata o inciso VI indica 2 (dois) membros e 2 (dois) suplentes. (NR)

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§ 3° Cabe ao Secretário da Controladoria Geral do Estado designar, mediante portaria, o coordenador do CAI. (AC)

 

Art. 25. .............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 3º A SCGE publicará no sítio da internet do Portal da Transparência as decisões do CAI às quais se atribui caráter vinculante. (NR)

 

Art. 26. .............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 3º Interposto o recurso, a autoridade hierarquicamente superior o encaminhará ao CAI no prazo de até 5 (cinco) dias, exceto quando houver reconsideração dentro desse prazo. (NR)

 

§ 4º (REVOGADO)

 

§ 5º (REVOGADO)

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Art. 33. .............................................................................................................

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Parágrafo único. (REVOGADO)

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Art. 43. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.