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DECRETO Nº 40.222, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Institui o Sistema Integrado de Gestão de Compras, Contratos, Licitações, Patrimônio e Almoxarifado – Sistema PE-INTEGRADO, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de implementar métodos e ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC que forneçam maior eficiência, eficácia economicidade e efetividade para as áreas de compras, contratos, licitações, patrimônio e almoxarifado, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO que a utilização efetiva de ferramentas de TIC é considerada uma das grandes determinantes para o fortalecimento e desenvolvimento econômico, vantagem competitiva e aumento de produtividade das organizações públicas e privadas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação aos procedimentos contábeis previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão de Compras, Contratos, Licitações, Patrimônio e Almoxarifado – Sistema PE-INTEGRADO, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista que dependam dos recursos provenientes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, para fins de aquisições, contratações, gestão patrimonial e de almoxarifado.

 

§ 1º É facultado às empresas estatais e às sociedades de economia mista que não dependam dos recursos provenientes do Tesouro Estadual, a utilização do Sistema PE-INTEGRADO.

 

§ 2º Os órgãos e entidades dos Poderes Judiciário e Legislativo do Estado de Pernambuco, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, podem utilizar o Sistema PE-INTEGRADO, mediante celebração de Convênio, a ser autorizado e formalizado pela Secretaria de Administração - SAD.

 

Art. 2° O Sistema PE-INTEGRADO é composto dos seguintes módulos:

 

I - Estrutura Organizacional;

 

II - Compras;

 

III - Licitação;

 

IV - Registro de Preços;

 

V - Contratos;

 

VI - Almoxarifado; e

 

VII - Patrimônio.

 

§ 1° O módulo de Estrutura Organizacional compreende o cadastro da estrutura organizacional dos órgãos e entidades estatais, bem como dos usuários, agentes responsáveis, comissões de licitação e comissões de inventário patrimonial e de almoxarifado.

 

§ 2° O módulo de Compras compreende o Catálogo de Materiais e Serviços, o Cadastro de Fornecedores e Licitantes, o Banco de Preço, a Requisição de Compras e o Plano de Suprimentos.

 

§ 3° O módulo de Licitação compreende a Concorrência, o Convite, a Tomada de Preço, o Pregão Presencial, o Pregão Eletrônico e a Compra Direta (Dispensa e Inexigibilidade).

 

§ 4° O módulo de Registro de Preços compreende a Gestão de Atas de Registro de Preços.

 

§ 5° O módulo de Contratos compreende a Gestão e Manutenção de Contratos Administrativos.

 

§ 6° O módulo de Almoxarifado compreende a gestão de estoques, incluindo-se o controle do registro da entrada, o armazenamento, a requisição e a distribuição dos bens e materiais recebidos pela administração pública estadual.

 

§ 7° O módulo de Patrimônio compreende a Gestão de Bens Móveis, Imóveis, Exauríveis, Intangíveis e de Uso Comum do Povo.

 

Art. 3° O Sistema PE-INTEGRADO tem como finalidade:

 

I - dotar o Governo do Estado de Pernambuco de uma ferramenta tecnológica de gestão integrada, destinada à modernização e a eficientização da gestão pública estadual;

 

II - integrar e harmonizar os dados e informações das unidades administrativas abrangidas pelo Sistema, facilitando a cooperação entre as áreas;

 

III - integrar os processos de solicitação, autorização, compras, contratos e licitações visando o aumento da eficiência e da racionalização do gasto público;

 

IV - promover a padronização de procedimentos e documentos e o aumento da produtividade dos agentes públicos;

 

V - possibilitar a implementação de um Planejamento Estratégico de Aquisições Públicas;

 

VI - garantir a gestão do patrimônio público;

 

VII - gerar informações estratégicas, táticas e operacionais de forma rápida para subsidiar a tomada de decisão; e

 

VIII - aumentar a capacidade de rastreamento, das auditorias e dos controles dos processos e procedimentos realizados no âmbito de compras, contratos, licitações, patrimônio e almoxarifado.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4° Compete à SAD:

 

I - implantar, gerir e disponibilizar o Sistema PE-INTEGRADO;

 

II - dar suporte tecnológico à implantação e a operacionalização do Sistema PE-INTEGRADO, diretamente ou mediante empresa contratada sob sua supervisão,

 

III - normatizar os procedimentos para implantação e funcionamento do Sistema PE-INTEGRADO;

 

IV - capacitar e treinar os usuários do Sistema PE-INTEGRADO, diretamente ou mediante empresa contratada sob sua supervisão; e

 

V - realizar a operação assistida do Sistema PE-INTEGRADO e o acompanhamento de sua efetiva utilização, inclusive, analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, identificando eventuais inconsistências e propondo medidas preventivas e corretivas.

 

Art. 5º Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, em conjunto com a SAD:

 

I - promover toda infraestrutura tecnológica e de hospedagem do Sistema PE-INTEGRADO;

 

II - oferecer o apoio técnico necessário aos conhecimentos de TIC no desenvolvimento, implantação e funcionamento do Sistema PE-INTEGRADO; e

 

III - administrar os servidores de Banco de Dados e Aplicação do Sistema PE-INTEGRADO.

 

Art. 6° A manutenção, a atualização e a alimentação dos dados e das informações no Sistema PE-INTEGRADO são de responsabilidade dos órgãos e entidades mencionados no art. 1°, de acordo com as orientações da SAD.

 

§ 1° Os órgãos e entidades que utilizem outros sistemas de gestão de compras, contratos, licitações, patrimônio e almoxarifado devem, quando aplicável, providenciar a integração ou migração da base de dados destes sistemas legados para o Sistema PE-INTEGRADO, sob a orientação da SAD, em conjunto com a ATI.

 

§ 2° A migração da base de dados de que trata o §1º, deve ser precedida de um processo de higienização da base.

 

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO

 

Art. 7° A SAD deve estabelecer, por meio de Portaria, o cronograma para a implantação e treinamento do Sistema PE-INTEGRADO nos órgãos e entidades estaduais.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais devem manter a utilização dos sistemas legados de gestão de compras, contratos, licitação, patrimônio e almoxarifado enquanto não ocorrer a implantação do Sistema PE-INTEGRADO.

 

Art. 8° Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1° devem designar, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto, os servidores que devem compor as comissões das áreas de compras, licitações, contratos, patrimônio e almoxarifado para atuar na implantação do Sistema PE-INTEGRADO, as quais serão disciplinadas por meio de Portaria da SAD.

 

Parágrafo único. A designação mencionada no caput deve ocorrer por meio de Expediente enviado à SAD informando os dados necessários do(s) servidor(es) designado(s) para efeito de cadastramento de login e senha no Sistema PE-INTEGRADO previamente à realização do treinamento previsto no cronograma.

 

Art. 9º. As comissões designadas são responsáveis por administrar e centralizar as demandas dos diversos setores do órgão ou entidade usuários do Sistema, bem como realizar junto à SAD os trabalhos de levantamento e parametrizações, assim como aqueles relativos a migrações e integrações com sistemas legados, visando à implantação do Sistema PE-INTEGRADO.

 

Art. 10. O registro inicial das informações relativas aos bens permanentes e de consumo no Sistema PE-INTEGRADO deve ser precedido de realização de inventário físico e de conciliação dos saldos com os respectivos registros contábeis do Sistema Contábil E-Fisco/GCT.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO

 

Art. 11. Os processos de aquisição e contratação, inclusive dispensas e inexigibilidades, devem tramitar, em todas as suas fases, por meio eletrônico no Sistema PE-INTEGRADO, sob pena de nulidade.

 

Parágrafo único. Os processos de que trata o caput podem ser reproduzidos em meio físico, a partir de informações geradas pelo Sistema PE-INTEGRADO.

 

§ 1º Os processos de que trata o caput podem ser reproduzidos em meio físico, a partir de informações geradas pelo Sistema PE-INTEGRADO. (Redação alterada e renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 48.685, de 18 de fevereiro de 2020.)

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos procedimentos de dispensa emergencial para cumprimento de decisões proferidas em demandas judiciais de saúde, nas hipóteses em que a urgência do atendimento da ordem judicial não recomende a utilização do Sistema PE-Integrado”. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.685, de 18 de fevereiro de 2020.)

 

Art. 12. Todos os processos patrimoniais de ingresso, movimentação, inventário, avaliação e baixa devem ser registrados por meio eletrônico no Sistema PE-INTEGRADO, inclusive os de natureza extraorçamentária.

 

Parágrafo único. Todos os registros do recebimento de bens, materiais e serviços, inclusive obras, devem ser processados no Sistema PE-INTEGRADO, sob pena de não liquidação do empenho correspondente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. A SAD expedirá normas complementares para instituir:

 

I - a política de cadastro e de acesso dos usuários ao Sistema PE-INTEGRADO;

 

II - a política de cadastro e manutenção do Catálogo de Materiais e Serviços; e

 

III - as regras de transição para os processos em andamento antes da publicação deste Decreto.

 

Art. 14. O Sistema PE-INTEGRADO deve ser integrado ao Sistema Contábil e Financeiro do Estado (E-Fisco).

 

Art. 15. Os dados e informações registrados no Sistema PE-INTEGRADO podem ser integradas aos Sistemas de Acompanhamento dos Órgãos de Controle Externo.

 

Art. 16. Os casos omissos neste Decreto devem ser dirimidos pela SAD.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.