DECRETO
Nº 40.222, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.
Institui o Sistema
Integrado de Gestão de Compras, Contratos, Licitações, Patrimônio e
Almoxarifado – Sistema PE-INTEGRADO, no âmbito dos órgãos e entidades
integrantes do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de implementar métodos e ferramentas de Tecnologia da Informação
e Comunicação – TIC que forneçam maior eficiência, eficácia economicidade e
efetividade para as áreas de compras, contratos, licitações, patrimônio e
almoxarifado, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo
Estadual;
CONSIDERANDO
que a utilização efetiva de ferramentas de TIC é considerada uma das grandes
determinantes para o fortalecimento e desenvolvimento econômico, vantagem
competitiva e aumento de produtividade das organizações públicas e privadas;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação aos procedimentos contábeis previstos nas Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão de Compras,
Contratos, Licitações, Patrimônio e Almoxarifado – Sistema PE-INTEGRADO, no
âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual,
compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as
autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista que
dependam dos recursos provenientes do Tesouro Estadual, nos termos da
legislação pertinente, para fins de aquisições, contratações, gestão
patrimonial e de almoxarifado.
§ 1º É facultado às empresas estatais e às sociedades de economia mista
que não dependam dos recursos provenientes do Tesouro Estadual, a utilização do
Sistema PE-INTEGRADO.
§ 2º Os órgãos e entidades dos Poderes Judiciário e Legislativo do
Estado de Pernambuco, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado, podem utilizar o Sistema PE-INTEGRADO, mediante celebração de Convênio,
a ser autorizado e formalizado pela Secretaria de Administração - SAD.
Art. 2° O Sistema PE-INTEGRADO é composto dos seguintes módulos:
I - Estrutura Organizacional;
II - Compras;
III - Licitação;
IV - Registro de Preços;
V - Contratos;
VI - Almoxarifado; e
VII - Patrimônio.
§ 1° O módulo de Estrutura Organizacional compreende o cadastro da
estrutura organizacional dos órgãos e entidades estatais, bem como dos
usuários, agentes responsáveis, comissões de licitação e comissões de
inventário patrimonial e de almoxarifado.
§ 2° O módulo de Compras compreende o Catálogo de Materiais e Serviços,
o Cadastro de Fornecedores e Licitantes, o Banco de Preço, a Requisição de
Compras e o Plano de Suprimentos.
§ 3° O módulo de Licitação compreende a Concorrência, o Convite, a
Tomada de Preço, o Pregão Presencial, o Pregão Eletrônico e a Compra Direta
(Dispensa e Inexigibilidade).
§ 4° O módulo de Registro de Preços compreende a Gestão de Atas de
Registro de Preços.
§ 5° O módulo de Contratos compreende a Gestão e Manutenção de Contratos
Administrativos.
§ 6° O módulo de Almoxarifado compreende a gestão de estoques,
incluindo-se o controle do registro da entrada, o armazenamento, a requisição e
a distribuição dos bens e materiais recebidos pela administração pública
estadual.
§ 7° O módulo de Patrimônio compreende a Gestão de Bens Móveis, Imóveis,
Exauríveis, Intangíveis e de Uso Comum do Povo.
Art. 3° O Sistema PE-INTEGRADO tem como finalidade:
I - dotar o Governo do Estado de Pernambuco de uma ferramenta
tecnológica de gestão integrada, destinada à modernização e a eficientização da
gestão pública estadual;
II - integrar e harmonizar os dados e informações das unidades
administrativas abrangidas pelo Sistema, facilitando a cooperação entre as
áreas;
III - integrar os processos de solicitação, autorização, compras,
contratos e licitações visando o aumento da eficiência e da racionalização do
gasto público;
IV - promover a padronização de procedimentos e documentos e o aumento
da produtividade dos agentes públicos;
V - possibilitar a implementação de um Planejamento Estratégico de
Aquisições Públicas;
VI - garantir a gestão do patrimônio público;
VII - gerar informações estratégicas, táticas e operacionais de forma
rápida para subsidiar a tomada de decisão; e
VIII - aumentar a capacidade de rastreamento, das auditorias e dos
controles dos processos e procedimentos realizados no âmbito de compras,
contratos, licitações, patrimônio e almoxarifado.
CAPÍTULO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 4° Compete à SAD:
I - implantar, gerir e disponibilizar o Sistema PE-INTEGRADO;
II - dar suporte tecnológico à implantação e a
operacionalização do Sistema PE-INTEGRADO, diretamente ou mediante
empresa contratada sob sua supervisão,
III - normatizar os procedimentos para implantação e
funcionamento do Sistema PE-INTEGRADO;
IV - capacitar e treinar os usuários do Sistema PE-INTEGRADO,
diretamente ou mediante empresa contratada sob sua supervisão; e
V - realizar a operação assistida do Sistema
PE-INTEGRADO e o acompanhamento de sua efetiva utilização, inclusive, analisar
as questões relacionadas com o desenvolvimento, identificando eventuais
inconsistências e propondo medidas preventivas e corretivas.
Art. 5º Compete à
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, em conjunto com a
SAD:
I - promover toda infraestrutura tecnológica e de
hospedagem do Sistema PE-INTEGRADO;
II - oferecer o apoio técnico necessário aos
conhecimentos de TIC no desenvolvimento, implantação e funcionamento do Sistema
PE-INTEGRADO; e
III - administrar os servidores de Banco de Dados e
Aplicação do Sistema PE-INTEGRADO.
Art. 6° A manutenção, a atualização e a alimentação dos dados e das
informações no Sistema PE-INTEGRADO são de
responsabilidade dos órgãos e entidades mencionados no art. 1°, de acordo com
as orientações da SAD.
§ 1° Os órgãos e entidades que utilizem outros sistemas de gestão de
compras, contratos, licitações, patrimônio e almoxarifado devem, quando
aplicável, providenciar a integração ou migração da base de dados destes
sistemas legados para o Sistema PE-INTEGRADO, sob a orientação da SAD,
em conjunto com a ATI.
§ 2° A migração da base de dados de que trata o §1º, deve ser precedida
de um processo de higienização da base.
CAPÍTULO
III
DA
IMPLANTAÇÃO
Art. 7° A SAD deve estabelecer, por meio de Portaria, o cronograma para
a implantação e treinamento do Sistema PE-INTEGRADO nos órgãos e
entidades estaduais.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais devem manter a
utilização dos sistemas legados de gestão de compras, contratos, licitação,
patrimônio e almoxarifado enquanto não ocorrer a implantação do Sistema PE-INTEGRADO.
Art. 8° Os titulares dos órgãos e entidades de que trata o art. 1° devem
designar, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste Decreto, os
servidores que devem compor as comissões das áreas de compras, licitações,
contratos, patrimônio e almoxarifado para atuar na implantação do Sistema PE-INTEGRADO,
as quais serão disciplinadas por meio de Portaria da SAD.
Parágrafo único. A designação mencionada no caput deve ocorrer
por meio de Expediente enviado à SAD informando os dados necessários do(s)
servidor(es) designado(s) para efeito de cadastramento de login e senha
no Sistema PE-INTEGRADO previamente à realização do treinamento previsto
no cronograma.
Art. 9º. As comissões designadas são responsáveis por administrar e
centralizar as demandas dos diversos setores do órgão ou entidade usuários do
Sistema, bem como realizar junto à SAD os trabalhos de levantamento e
parametrizações, assim como aqueles relativos a migrações e integrações com
sistemas legados, visando à implantação do Sistema PE-INTEGRADO.
Art. 10. O registro inicial das informações relativas aos bens
permanentes e de consumo no Sistema PE-INTEGRADO deve ser precedido de
realização de inventário físico e de conciliação dos saldos com os respectivos
registros contábeis do Sistema Contábil E-Fisco/GCT.
CAPÍTULO
IV
DA
EXECUÇÃO
Art. 11. Os processos de aquisição e contratação, inclusive dispensas e
inexigibilidades, devem tramitar, em todas as suas fases, por meio eletrônico
no Sistema PE-INTEGRADO, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Os processos de que trata o caput podem ser
reproduzidos em meio físico, a partir de informações geradas pelo Sistema PE-INTEGRADO.
Art. 12. Todos os processos patrimoniais de ingresso, movimentação,
inventário, avaliação e baixa devem ser registrados por meio eletrônico no
Sistema PE-INTEGRADO, inclusive os de natureza extraorçamentária.
Parágrafo único. Todos os registros do recebimento de bens, materiais e
serviços, inclusive obras, devem ser processados no Sistema PE-INTEGRADO, sob
pena de não liquidação do empenho correspondente.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A SAD expedirá normas complementares para instituir:
I - a política de cadastro e de acesso dos usuários ao Sistema PE-INTEGRADO;
II - a política de cadastro e manutenção do Catálogo de Materiais e
Serviços; e
III - as regras de transição para os processos em andamento antes da
publicação deste Decreto.
Art. 14. O Sistema PE-INTEGRADO deve ser integrado ao Sistema
Contábil e Financeiro do Estado (E-Fisco).
Art. 15. Os dados e informações registrados no Sistema PE-INTEGRADO
podem ser integradas aos Sistemas de Acompanhamento dos Órgãos de Controle
Externo.
Art. 16. Os casos omissos neste Decreto devem ser dirimidos pela SAD.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES