DECRETO Nº 40.235,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Estabelece valores do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente
ao exercício de 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Os
valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou
estrangeira, devido no exercício de 2014, são aqueles expressos em moeda
corrente, estabelecidos nos termos do Anexo Único.
Parágrafo único.
Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput devem ser
observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.
Art. 2º Para
efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº
10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos
em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o
seguinte:
I - a respectiva
base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do
IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir
indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de
fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses
mesmos valores:
a) R$ 36,00 (trinta e seis reais), para
motocicletas e similares; e
b) R$ 60,00 (sessenta reais), para os
demais veículos;
II - quando se
tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve
ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I,
conforme a hipótese.
Art. 3º O IPVA
relativo ao exercício de 2014 deve ser recolhido até as seguintes datas,
conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do
veículo:
TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
DO
IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS
EXERCÍCIO DE 2014
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NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO
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COTA ÚNICA
OU
1a
COTA
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2a COTA
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3a COTA
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1, 2, 3 e 4
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7.3.2014
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8.4.2014
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7.5.2014
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5, 6 e 7
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18.3.2014
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15.4.2014
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15.5.2014
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8, 9 e 0
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25.3.2014
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25.4.2014
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27.5.2014
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Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2013,
197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do
Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Anexos disponíveis
no Diário Oficial