DECRETO
Nº 40.319, DE 23 DE JANEIRO DE 2014.
Introduz alterações no Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de 1995,
relativamente a procedimentos para o transporte, em território nacional, de
mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no
Convênio ICMS 175/2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro
de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de
1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
A partir de 30 de junho de 1995, as mercadorias ou bens contidos em encomendas
aéreas internacionais transportadas por empresa de courier ou a ela
equiparada, até sua entrega no domicílio destinatário, devem ser acompanhadas,
em todo o território nacional, do Conhecimento de Transporte Aéreo
Internacional - AWB, fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante
de seu pagamento, com observância das seguintes normas (Convênio ICMS 59/95):
..........................................................................................................................
III - na
hipótese de o início da prestação do serviço ocorrer em final de semana ou
feriado ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, na hipótese de indisponibilidade
dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o
recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte
pode ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto,
desde que (Convênio ICMS 175/2013): (NR)
........................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 18.812, de
1995, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 23 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 3
..........................................................................................................................
ASSUNTO:
REGIME ESPECIAL: .........................................................................................................................:
....................................................................................................................................................................................................................................................
Art. 3º
Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de
semana ou feriado ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, na hipótese de
indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja
possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o
transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do
imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a
empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele
imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este
regime especial (Convênio ICMS 175/2013): (NR)
....................................................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A presente autorização é válida: (NR)
I - nos
finais da semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora
de segunda-feira; (REN)
II - nos
feriados, no período diário de 24 horas; e (REN)
III - a
partir de 1º de janeiro de 2014, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas
da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade (Convênio ICMS
175/2013). (AC)
..................................................................................................................................................................................................................................................".