Texto Original



DECRETO Nº 40.319, DE 23 DE JANEIRO DE 2014.

 

Introduz alterações no Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de 1995, relativamente a procedimentos para o transporte, em território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 175/2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º A partir de 30 de junho de 1995, as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresa de courier ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio destinatário, devem ser acompanhadas, em todo o território nacional, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, com observância das seguintes normas (Convênio ICMS 59/95):

..........................................................................................................................

 

III - na hipótese de o início da prestação do serviço ocorrer em final de semana ou feriado ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte pode ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que (Convênio ICMS 175/2013): (NR)

........................................................................................................................".

 

Art. 2º O Anexo III do Decreto nº 18.812, de 1995, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 3

 

..........................................................................................................................

 

ASSUNTO:                                          REGIME ESPECIAL: .........................................................................................................................:

....................................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 3º Quando o início da prestação do serviço de transporte ocorrer em final de semana ou feriado ou, a partir de 1º de janeiro de 2014, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte poderá ser realizado desacompanhado do comprovante de pagamento do imposto, de que trata a cláusula segunda do referido Convênio, desde que a empresa de courier, responsável solidária pelo pagamento daquele imposto, conforme dispõe o "Termo de Responsabilidade" anexo a este regime especial (Convênio ICMS 175/2013): (NR)

....................................................................................................................................................................................................................................................

 

Parágrafo único. A presente autorização é válida: (NR)

 

I - nos finais da semana, no período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira; (REN)

 

II - nos feriados, no período diário de 24 horas; e (REN)

 

III - a partir de 1º de janeiro de 2014, na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade (Convênio ICMS 175/2013). (AC)

..................................................................................................................................................................................................................................................".

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.