Texto Original



DECRETO Nº 40.391, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Modifica o Decreto nº 31.905, de 9 de junho de 2008, e alterações, que regulamenta a Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, e alterações, que institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 31.905, de 9 de junho de 2008, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de 2007, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, tem por finalidade possibilitar, gratuitamente, às pessoas de baixo poder aquisitivo, a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH nas categorias “A” ou “B”, bem como nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B”, mudança de categorias para “C”, “D” ou “E” e renovação da CNH, nos termos estabelecidos no presente Decreto. (NR)

 

Art. 2º …...........................................................................................................

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) para as pessoas com renda familiar mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, que comprovem nunca haver tido experiência formal junto ao mercado de trabalho ou que estejam desempregados, na proporção de 10% para o primeiro grupo e 15% para o segundo; (NR)

…......................................................................................................................

 

III - 20% (vinte por cento) para os alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Médio da Rede Pública do Estado de Pernambuco, ou que os tenham concluído no intervalo de 01 (um) ano, bem como aqueles participantes de programas especiais por distorções de idade/série e que comprovem bom desempenho escolar, e os aprovados com melhor desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM do ano anterior, oriundos de escola pública do Estado de Pernambuco, na proporção de 10% (dez por cento) para o primeiro grupo e 5% (cinco por cento) para cada um dos outros dois; (NR)

….......................................................................................................................

IV - 10% (dez por cento) pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário e os socioeducandos da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do DETRAN/PE, na proporção de 5% (cinco por cento) para cada grupo; (NR)

…......................................................................................................................

 

§ 3° Serão destinadas 20% (vinte por cento) das vagas para os candidatos à obtenção da Primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH, 15% (quinze por cento) para os candidatos à adição de categoria, 55% (cinquenta e cinco por cento) para os candidatos à mudança de categorias e 10% (dez por cento) para os candidatos à renovação da CNH.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de fevereiro do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.