Texto Original



DECRETO Nº 40.448, DE 6 DE MARÇO DE 2014

 

Decreta luto oficial em todo o Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o falecimento, em 6 de março de 2014, do Deputado Federal e Ex-Senador SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA;

 

CONSIDERANDO que este pernambucano desempenhou importante papel na vida administrativa e política, não somente do Estado de Pernambuco, mas do País, além de ter tido destacada atuação como economista, pecuarista e empresário;

 

CONSIDERANDO que exerceu, no âmbito do Estado de Pernambuco, os cargos de Secretário de Indústria e Comércio entre 1988 e 1989, de Secretário de Ciência e Tecnologia em 1989, de Secretário de Indústria, Comércio e Turismo em 1997 e 1998, além de Secretário Extraordinário do Estado nos anos 2001 e 2002;

 

CONSIDERANDO que, além de ter sido eleito Deputado Estadual em duas oportunidades, em 1982 e em 1986, foi eleito, pelo Estado de Pernambuco, Senador da República em 2002, exercendo mandato entre 2003 e 2011, e Deputado Federal entre 1991 e 2003, elegendo-se novamente em 2010;

 

CONSIDERANDO que foi Presidente  Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, de 2007 a 2013, e, desde 2013, Presidente do Instituto Teotônio Vilela;

 

CONSIDERANDO, por fim, o dever que tem o Estado de Pernambuco de homenagear esse ilustre filho, nascido no Recife, em 09 de novembro de 1947, cujo falecimento constitui irreparável perda para sua família e para o país,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica decretado luto oficial, por 3 (três) dias, em todo o Estado de Pernambuco, em virtude do falecimento do Deputado Federal e Ex-Senador da República SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de março do ano de 2014, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.