DECRETO
Nº 40.489, DE 18 DE MARÇO DE 2014.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
do Estado, relativamente às operações de venda fora do estabelecimento por
contribuinte cadastrado no Simples Nacional na condição de microempreendedor
individual - MEI.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
simplificação recentemente introduzida na legislação tributária estadual,
permitindo aos contribuintes cadastrados no Simples Nacional, na condição de
microempreendedores individuais - MEIs, atuarem em feiras e centros de comércio
localizados na Mesorregião do Agreste Pernambucano, aplicando-se as disposições
previstas para as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do
art. 670 do Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco - RICMS/PE;
CONSIDERANDO
a necessidade de conferir mais controle às referidas operações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.670....................................................................................................................................................................................................................
§ 9º A partir de 1º de setembro de 2013, as disposições
deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao contribuinte optante do Simples
Nacional, na modalidade de microempreendedor individual - MEI, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição ao
disposto no inciso II do § 5º do art. 61, observando-se o seguinte:
..................................................................................................................................................................................................................................
III - a partir de 1º de abril de 2014, deve
ser solicitada autorização prévia à SEFAZ para utilização das regras previstas
neste parágrafo, observando-se que a mencionada autorização deve ser expedida
por despacho proferido pela ARE, sendo facultado à Administração Tributária,
para mero efeito de simplificação e de redução de custos administrativos,
utilizar o sistema, os modelos e os formulários existentes para a licença de
funcionamento a que se refere o inciso IV da Portaria SF nº 098, de 1º de
agosto de 2007, da Secretaria da Fazenda. (AC)
...............................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 18 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÔES