Texto Original



DECRETO Nº 40.576, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

 

(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.678, de 6 de maio de 2014.)

 

Cria o Monumento Natural Pedra do Cachorro, situado nos Municípios de Brejo da Madre de Deus, São Caetano e Tacaimbó, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 6. 902, de 27 de abril de 1981, na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,

 

CONSIDERANDO a riqueza de espécies da flora e fauna, inclusive raras, endêmicas, ameaçadas e/ou vulneráveis à extinção;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o conhecimento sobre o bioma Caatinga;

 

CONSIDERANDO a baixa representatividade do bioma Caatinga no Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

 

CONSIDERANDO as vulnerabilidades deste bioma, exclusivamente nacional, diante das perspectivas de mudanças climáticas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Pedra do Cachorro, situado em parte do território dos Municípios de Brejo da Madre de Deus, São Caetano e Tacaimbó, neste Estado, totalizando uma área 1.378,67ha (um mil trezentos e setenta e oito hectares e sessenta e sete ares), conforme Memorial Descritivo e delimitação geográfica constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 2º A criação de que trata o art. 1º tem por objetivos:

 

I - contribuir para a preservação da biodiversidade da caatinga, ampliando a representatividade dos ecossistemas estaduais protegidos como unidades de conservação;

 

II - proteger as espécies endêmicas, raras e ameaçadas de extinção ocorrentes na área e nos remanescentes florestais da região;

 

III - promover e apoiar atividades de pesquisas, estudos e monitoramento ambiental;

 

IV - favorecer condições e promover atividades ecopedagógicas, tais como educação e interpretação ambiental;

 

V - preservar a memória histórica a partir da conservação dos sítios arqueológicos formados por inscrições rupestres;

 

VI - preservar os atributos paisagísticos da região, principalmente do afloramento rochoso por sua relevância geológica e beleza cênica;

 

VII - favorecer condições para o desenvolvimento de diversas modalidades de turismo, priorizando o ecoturismo;

 

VIII - criar refúgio para a biodiversidade na região;

 

IX - ordenar o uso do território para conservação dos atributos naturais, da atratividade turística e do patrimônio coletivo; e

 

X - possibilitar a formação de Corredores de Biodiversidade com demais áreas protegidas.

 

Art. 3º Para a implantação e gestão do Monumento Natural Pedra do Cachorro devem ser adotadas, as seguintes providências:

 

I - elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação; e

 

II - definição, criação e implantação do Conselho Gestor da Unidade de Conservação.

 

Art. 4º A elaboração do Plano de Manejo e a criação do Conselho Gestor do Monumento Natural Pedra do Cachorro ficam sob a responsabilidade da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, com o apoio da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS através do Comitê Executivo para Criação e Implantação das Unidades de Conservação da Natureza do Estado de Pernambuco, instituído pelo Decreto nº 36.627, de 8 de junho de 2011.

 

§ 1º O Plano de Manejo deve ser elaborado de forma participativa, definindo o zoneamento do Monumento Natural Pedra do Cachorro, suas diretrizes e normas de uso e ocupação, de acordo com a legislação aplicável.

 

§ 2º O Conselho Gestor do Monumento Natural Pedra do Cachorro tem caráter consultivo e paritário, com representação de entidades públicas, em nível federal, estadual e municipal, com representação da sociedade civil da região, incluindo proprietários inseridos na Unidade de Conservação, e deve ser instituído no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 3º Compete à CPRH, a coordenação do Conselho Gestor do Monumento Natural Pedra do Cachorro.

 

§ 4º Compete à CPRH, a administração do Monumento Natural Pedra do Cachorro.

 

Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural Pedra do Cachorro deve estabelecer medidas que assegurem o manejo adequado da área, sem prejuízo das proibições, restrições de uso e limitações previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.

 

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

MEMORIAL DESCRITIVO DO MONUMENTO NATURAL PEDRA DO CACHORRO

 

A poligonal do Monumento Natural Pedra do Cachorro situado nos municípios de Brejo da Madre de Deus, São Caetano e Tacaimbó no agreste do estado de Pernambuco inicia-se no ponto 01, de coordenadas UTM 807.587,45mE e 9.087.523,55mN; na interseção do Riacho da Onça com a curva de nível cota 500m, deste ponto segue pela referida curva sentido norte e percorrendo uma distância de aproximadamente 1.947,27m (um mil novecentos e quarenta e sete metros e vinte e sete centímetros) até o ponto 02 de coordenadas UTM 808.281,18mE e 9.088.985,00mN, deste ponto com o rumo de 30°28’NO e a distância de aproximadamente 167,06m (cento e sessenta e sete metros e seis centímetros) chega-se ao ponto 03 de coordenadas UTM 808.196,500mE e 9.089.129,00mN na interseção com a curva de nível de cota 550m; deste ponto segue pela referida curva sentido norte percorrendo uma distância de aproximadamente 8.872,13m (oito mil oitocentos e vinte e sete metros e treze centímetros) até o ponto 04 de coordenadas UTM 812.466,92mE e 9.91.794,99Mn; deste ponto com o rumo de 69°04’SW e a distância de 184,74m (cento e oitenta e quatro metros e setenta e quatro centímetros) chega-se ao ponto 05 de coordenadas UTM 812.294,37mE e 9.091.729,00mN na interseção com a curva de nível de cota 600m; deste ponto segue pela referida curva sentido sudoeste e percorrendo uma distância de aproximadamente 2.484,68m (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros) até o ponto 06 de coordenadas UTM 810.507,87mE e 9.090.315,00mN; deste ponto com o rumo de 61°05’ SO e a distância de aproximadamente 386,82m chega-se ao ponto 07 de coordenadas UTM 810.169,25mE e 9.090.128,00mN na interseção com a curva de nível de cota 650m; deste ponto segue pela referida curva sentido sudoeste percorrendo uma distância de aproximadamente 530,43m (quinhentos e trinta metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 08 de coordenadas UTM 809.741,26mE e 9.089.823,089mN; deste ponto com o rumo de 19°22’SO e uma distância de aproximadamente 81,84m (oitenta e um metro e oitenta e quatro centímetros) chega-se ao ponto 09 de coordenadas UTM 809.714,13mE e 9.089.745,86mN; deste ponto com o rumo de 10°01’SE e a distância de aproximadamente 95,26m (noventa e cinco metros e vinte e seis centímetros) chega-se ao ponto 10 de coordenadas UTM 809.730,71mE e 9.0890.652,05mN; deste ponto com o rumo 84°05’SE e a distância de aproximadamente 90,45m (noventa metros e quarenta e cinco centímetros) chega-se no ponto 11 de coordenadas UTM 809.820,70mE e 9.089.642,73mN; deste ponto com o rumo de 56°51’NE e a distância de aproximadamente 694,40m (seiscentos e noventa e quatro metros e quarenta centímetros) chega-se ao ponto 12 de coordenadas UTM 810.402,06mE e 9.090.022,50mN na interseção com a curva de nível de cota 600m; deste ponto segue pela referida curva sentido nordeste percorrendo uma distância de aproximadamente 3.218,05m (três mil duzentos e dezoito metros e cinco centímetros) até o ponto 13 de coordenadas UTM 813.174,87mE e 9.091.737,92mN; deste ponto com o rumo de 4°33’NO e a distância de aproximadamente 212,67m (duzentos e doze metros e sessenta e sete centímetros) chega-se ao ponto 14 de coordenadas UTM 813.174,87mE e 9.091.610,00mN na interseção com a curva de nível de cota 550m; segue pela referida curva sentido nordeste e percorrendo uma distância de aproximadamente 3.256,94m (três mil duzentos e cinquenta e seis metros e noventa e quatro centímetros) até o ponto 15 de coordenadas UTM 814.061.37mE e 9.091.594,86mN; deste ponto com o rumo de 30°30’SO e uma distância de aproximadamente 227,00m (duzentos e vinte e sete metros) chega-se no ponto 16 de coordenadas UTM 813.920,00mE e 9.091.356,00mN; deste ponto com o rumo de 37°50’SO e a distância aproximada de 1.087,10m (um mil e oitenta e sete metros e dez centímetros) chega-se ao ponto 17 de coordenadas UTM 813.258,42mE e 9.090.493,41mN; deste ponto com o rumo de 52°47’SO e uma distância de aproximadamente 870,00m (oitocentos e setenta metros) chega-se ao ponto 18 de coordenadas UTM 812.565,31mE e 9.089.967,00mN na interseção com a curva de nível de cota 700m; segue pela referida curva sentido sudoeste e percorrendo uma distância de aproximadamente 3.132,43m (três mil cento e trinta e dois metros e quarenta e três centímetros) até o ponto 19 de coordenadas UTM 810.380,87mE e 9.088.283,00mN; deste ponto com o rumo de 37°58’SO e uma distância de aproximadamente 457,46m (quatrocentos e cinquenta e sete metros e quarenta e seis centímetros) chega-se ao ponto 20 de coordenadas UTM 810.099,88mE e 9.087.922,00mN na interseção com o Riacho da Onça; deste ponto segue pelo referido riacho a jusante e percorrendo uma distância de 3.006,55m (três mil e seis metros e cinquenta e cinco centímetros) chega-se ao ponto 01 fechando assim a poligonal em apreço totalizando uma área de 1.378,67ha (um mil trezentos e setenta e oito hectares e sessenta e sete ares). Todas as coordenadas aqui descritas são extraídas da base cartográfica da folha SC.24-X-B-III (MI-1369), georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 39ºW.GR”, Fuso 24 e Sistema de Referência Córrego Alegre.

 

ANEXO II

 

DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DO MONUMENTO NATURAL PEDRA DO CACHORRO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.