DECRETO
Nº 40.597, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Introduz alterações na Consolidação da
Legislação Tributária do Estado, decorrentes da Lei
nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013, relativamente à baixa e ao bloqueio
de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
as alterações introduzidas pela Lei nº 15.182, de 12 de
dezembro de 2013;
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar a norma que regulamenta o cadastro, a baixa, o
bloqueio e a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §
1º o parágrafo único do art.73:
“Art. 64.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º Para fim do
disposto nos arts. 63 a 69, a Secretaria da Fazenda expedirá, mediante
portaria, instruções complementares sobre a documentação a ser exigida, em cada
caso, e quanto ao preenchimento: (NR)
I - até 30 de
setembro de 2013, do Documento de Atualização Cadastral - DAC; e (REN/NR)
II - a partir de
1º de outubro de 2013, dos formulários eletrônicos específicos constantes da
ARE Virtual, no endereço www.sefaz.pe.gov.br na Internet. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 70. É vedado
ao contribuinte:
..........................................................................................................................
II - que tenha sua inscrição no CACEPE , até 30 de setembro de 2013,
cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (NR)
..........................................................................................................................
c) imprimir
documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento ou ao
bloqueio, conforme o caso; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 73. A baixa de inscrição no CACEPE poderá ocorrer:
..........................................................................................................................
I
- de ofício, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 2º: (NR)
a)
se a respectiva inscrição, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida
regularização, tiver sido objeto de: (NR)
1. até 30 de
setembro de 2103, cancelamento, nos termos do art. 77; ou (REN/NR)
2. a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueio, nos termos do art. 77-A; (AC)
..........................................................................................................................
c) a partir de 1º
de outubro de 2013, por nulidade, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
(AC)
1. informação de nulidade do
registro do sujeito passivo na Junta Comercial;
2. informação de nulidade do
CNPJ do sujeito passivo na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3. constatação de fraude ou
dolo mediante informações inverídicas, relativamente à obtenção da
inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo
administrativo-tributário; ou
4. emissão de documento
fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem
como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a
produção de qualquer efeito fiscal, após o respectivo processo
administrativo-tributário transitado em julgado; ou
d) quando o sujeito passivo
não praticar atividade sujeita a incidência do ICMS; (AC)
II - por
solicitação do contribuinte ou responsável inscrito, nos demais casos,
observando-se as normas específicas e adotando-se, a partir de 1º de julho de
2005, os seguintes tipos de baixa: (NR)
a) até 31 de julho
de 2008, baixa provisória, com vigência a partir da data de protocolização do
respectivo pedido; (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º O disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I do caput somente se aplica se
o contribuinte não possuir débito com a Fazenda Estadual. (REN)
§ 3º O disposto no
§ 1º não se aplica à hipótese da alínea "c" do inciso I do caput.
(AC)
..........................................................................................................................
SEÇÃO IV
Do Cancelamento, do Bloqueio e da Suspensão (NR)
Art. 77. Até 30 de
setembro de 2013, o cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á, de ofício,
quando o sujeito passivo: (NR)
...........................................................................................................................
§ 5º A partir de
1º de outubro de 2013, as referências encontradas na legislação tributária a
cancelamento da inscrição no CACEPE devem ser compreendidas como bloqueio da
referida inscrição, nos termos do art. 77-A. (AC)
Art. 77-A. A
partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-á, de
ofício, nas seguintes hipóteses: (AC)
I - não reativação das atividades,
sanando as irregularidades que ensejaram a suspensão de ofício, nos termos do
art. 77-B;
II - relativamente ao
endereço do contribuinte:
a) alteração sem a prévia
comunicação do interessado à SEFAZ;
b) não localização do
contribuinte no endereço constante no CACEPE; ou
c) devolução de
correspondência pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por não
localização do estabelecimento, comprovada mediante
visita fiscal;
III - inscrição no CNPJ
considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;
IV - aquisição, transporte,
estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as
especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o
disposto no
§ 4º;
V - descumprimento, em relação ao
contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de
combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive
solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular
combustível, transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de
combustíveis ou empresa comercializadora de etanol:
1. das normas de regulamentação
das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais
competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP; ou
2. dos requisitos e obrigações
previstos em Protocolo ICMS específico; ou
VI - outras hipóteses previstas
em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 1º São nulos os
atos praticados pelo sujeito passivo quando bloqueado nos termos deste artigo.
§ 2º A nulidade
dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, opera-se a
partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da
inscrição.
§ 3º Fica vedada a
transferência de crédito, exceto quanto ao ICMS devido na operação de saída que
tenha o documento de arrecadação pago acompanhando o respectivo documento
fiscal.
§ 4º Em relação ao bloqueio
previsto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali
indicadas:
I - deve ser comprovada por laudo
elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
II -
impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do
bloqueio da inscrição:
a) a
regularização da inscrição bloqueada; e
b) o
deferimento de inscrição no CACEPE:
1. de empresa
que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP cujo quadro societário
seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha
participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e
2. de empresa
adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração
da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada.
Art. 77-B. A
suspensão de inscrição no CACEPE dar-se-á de ofício ou por solicitação do
contribuinte ou responsável inscrito no referido Cadastro, nos termos de
portaria da Secretaria da Fazenda. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 3 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES