Texto Original



DECRETO Nº 40.654, DE 29 DE ABRIL DE 2014.

 

Dispõe sobre o monitoramento e o controle dos serviços de acesso à internet corporativa pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dependentes do Tesouro Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do uso da internet corporativa nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, dependentes do Tesouro Estadual;

 

CONSIDERANDO que o uso indevido da internet corporativa, para fins não laborais, pode congestionar o tráfego das informações, causando perda de integridade ou a inserção de códigos eletrônicos nocivos na rede corporativa do Governo do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O disciplinamento do acesso à internet corporativa oficialmente provida pelo Poder Executivo Estadual será regido pelo presente Decreto, aplicando-se aos seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também aos órgãos e entidades não pertencentes ao Poder Executivo Estadual que celebrarem convênio com o Estado de Pernambuco para prestação de serviços de telemática, devendo o referido convênio prever a obediência ao disposto neste Decreto.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

 

I - usuário: pessoa física, seja servidor, empregado, estagiário, prestador de serviços ou visitante, com reconhecimento e habilitação pelo órgão ou entidade para acessar a internet corporativa;

 

II - identificação eletrônica do usuário (Login): denominação que identifica o usuário e permite o acesso à internet corporativa no ambiente de informática do órgão ou entidade;

 

III - pasta pública: área destinada a armazenar informações direcionadas a um determinado assunto, tratado por um grupo definido pelo administrador da rede, por solicitação de algum usuário;

 

IV - gestor de telemática: servidor, empregado público ou militar estadual designado pelo contratante aderente para exercer as atribuições descritas no art. 4º do Decreto nº 39.000, de 27 de dezembro de 2012.

 

Art. 3º O acesso às páginas da internet, pelos usuários, destina-se e limita-se ao desempenho funcional dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto, ou como fonte de pesquisa lícita e consulta de informações relativas à própria atividade laboral destes usuários.

 

Art. 4º São considerados usos indevidos da internet corporativa:

 

I - acessar portais ou páginas de conteúdos inapropriados, que venham a atentar contra a integridade moral e os bons costumes;

 

II - copiar e distribuir, por meio da rede corporativa do Governo, material ou software protegido por leis de direito autoral;

 

III - utilizar a rede corporativa do Governo como instrumento de ameaça, calúnia, injúria, difamação e condutas ilegais ou imorais;

 

IV - realizar tentativa de ataque ou intrusão a outros computadores da rede corporativa do Governo, externa, de outro provedor, organização governamental ou privada;

 

V - qualquer conduta que vise propositalmente prejudicar o bom funcionamento da rede corporativa;

 

VI - utilizar a rede para fins comerciais visando obter lucros pessoais;

 

VII - fazer propagação em massa de mensagens de correios eletrônicos e/ou arquivos, salvo em casos de interesse da Administração Publica Estadual; ou

 

VIII - acessar e baixar vídeos, músicas, filmes e jogos que não estejam relacionados diretamente com atividade laboral desempenhada pelo usuário.

 

Art. 5º É proibido em unidades de atendimento ao público acessar sítios de:

 

I - redes sociais;

 

II - jogos online;

 

III - serviços abertos de mensagens instantâneas;

 

IV - fóruns não profissionais;

 

V - gincanas; ou

 

VI - concursos online.

 

Art. 6º É vedado o envio e o armazenamento em pastas públicas de:

 

I - material obsceno, ilegal ou antiético;

 

II - entretenimentos ou jogos;

 

III - material preconceituoso ou discriminatório; ou

 

IV - material de natureza político-partidária ou sindical, que promova a eleição de candidatos para cargos públicos eletivos, clubes, associações ou sindicatos.

 

Art. 7º Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI:

 

I - garantir a disponibilidade e a segurança dos serviços de acesso à Internet Corporativa no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

 

II - desenvolver ações de monitoramento e controle que garantam a operacionalização deste Decreto;

 

III - apresentar à Secretaria de Administração relatórios sistemáticos referentes à utilização da internet corporativa;

 

Art. 8º Compete ao gestor de telemática do órgão:

 

I - acompanhar a instalação e execução dos serviços de telemática;

 

II - garantir a segurança dos serviços de telemática;

 

III - criar procedimentos de controle de acesso à internet corporativa;

 

IV - fornecer a identificação eletrônica do usuário (Login);

 

V - informar a identificação dos usuários, quando solicitado pela ATI;

 

VI - apresentar informações de registros de acesso da rede local (LAN), quando solicitadas pela ATI; e

 

VII - notificar seu superior e à Gerência de Redes e Conectividade da ATI, quando identificar qualquer fato que contrarie o disposto neste Decreto.

 

Art. 9º Compete ao usuário:

 

I - utilizar a internet corporativa para as atividades inerentes às suas atribuições funcionais;

 

II - não permitir acesso de terceiros à sua identificação eletrônica do usuário (Login); e

 

III - manter seus dados cadastrais atualizados.

 

Art. 10. Havendo indícios de acessos indevidos a sítios e/ou veiculação de mensagens que possam ocasionar quebra de segurança ou violação de quaisquer das vedações constantes deste Decreto, a Gerência de Redes e Conectividade da ATI comunicará imediatamente ao órgão onde ocorreu o fato para apuração das irregularidades.

 

Art. 11. O Secretário de Administração poderá estabelecer normas complementares, regulamentar as exceções, bem como esclarecer os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.