Texto Original



DECRETO Nº 40.733, DE 23 DE MAIO DE 2014.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, quanto a procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 2/2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014, que estende às fundações os procedimentos relacionados com a entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 119. ........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

§ 26. A partir de 30 de julho de 2013, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas e, a partir de 1º de maio de 2014, fundações, pode ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se que o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente (Ajustes SINIEF 13/2013 e 2/2014): (NR)

......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.