DECRETO Nº
40.858, DE 2 DE JULHO DE 2014.
Regulamenta
a extinção da Secretaria Extraordinária da Copa de 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista do disposto na Lei Complementar
n° 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 15.225,
de 31 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A
Secretaria da Casa Civil fica autorizada a promover a extinção da Secretaria Extraordinária
da Copa de 2014, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013,
mediante a incorporação de suas obrigações.
Art. 2º Os
contratos e convênios em vigor, de acordo com os respectivos objetos e
finalidades, poderão ainda, a critério da Secretaria da Casa Civil, ser
extintos ou sub-rogados.
Art. 3º Os bens
de uso da Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 permanecem com a destinação
de uso atual, passando, todavia, a integrar o patrimônio da Secretaria da Casa
Civil, observados os ajustes contábeis, administrativos e patrimoniais
necessários.
Art. 4º A
Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 será considerada extinta quando
concluída a incorporação de que trata o artigo anterior, devendo a Secretaria
da Casa Civil providenciar o cancelamento dos registros nos órgãos federais,
estaduais e municipais.
Art. 5º A
Secretaria de Planejamento e Gestão deve promover as alterações orçamentárias
necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES