Texto Original



DECRETO Nº 40.888, DE 14 DE JULHO DE 2014.

 

Introduz modificações no Decreto nº 39.786, de 3 de setembro de 2013, que concede crédito presumido  do ICMS para empresa prestadora  de serviço de  telecomunicação no âmbito do Programa  Pernambucano de Inclusão Sociodigital – Conexão Cidadã, instituído pelo Decreto nº 39.128, de 22 de fevereiro de 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 39.786, de 3 de setembro de 2013, que concede crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de telecomunicação no âmbito do Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital - Conexão Cidadã, instituído pelo Decreto nº 39.128, de 22 de fevereiro de 2013,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 39.786, de 3 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 3º Relativamente ao SMP, podem ser apresentados novos projetos por empresas interessadas no Programa referentes às localidades ainda não contempladas, bem como para aquelas incluídas por portaria da SECTEC publicada posteriormente ao prazo indicado § 2º, aplicando-se, no que couber, as normas previstas neste artigo, observando-se, ainda, o seguinte:

..........................................................................................................................

 

II - no período de 1º de junho a 29 de agosto de 2014: (NR)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.