DECRETO
Nº 40.888, DE 14 DE JULHO DE 2014.
Introduz modificações no Decreto nº
39.786, de 3 de setembro de 2013, que concede crédito presumido do ICMS
para empresa prestadora de serviço de telecomunicação no âmbito do Programa
Pernambucano de Inclusão Sociodigital – Conexão Cidadã, instituído pelo Decreto nº 39.128, de 22 de fevereiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes
no Decreto nº 39.786, de 3 de setembro de 2013, que
concede crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de
telecomunicação no âmbito do Programa Pernambucano de Inclusão Sociodigital -
Conexão Cidadã, instituído pelo Decreto nº 39.128, de
22 de fevereiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 39.786, de 3 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao SMP, podem ser apresentados novos projetos por
empresas interessadas no Programa referentes às localidades ainda não
contempladas, bem como para aquelas incluídas por portaria da SECTEC publicada
posteriormente ao prazo indicado § 2º, aplicando-se, no que couber, as normas
previstas neste artigo, observando-se, ainda, o seguinte:
..........................................................................................................................
II - no período de 1º de junho a 29 de agosto de 2014: (NR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho
do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da
Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
LUCIANO VASQUUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES