DECRETO Nº 40.903,
DE 18 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre a gestão e a racionalização do consumo de água no âmbito do
Poder Executivo Estadual e de suas entidades vinculadas.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de fomentar o uso racional da água nos prédios públicos como
medida de redução de gastos, adequação às normas técnicas, aperfeiçoamento do
desempenho operacional e promoção da preservação do meio ambiente;
CONSIDERANDO
a necessidade de disseminação dos conceitos técnicos e gerenciais junto aos
agentes responsáveis pela execução de políticas públicas relacionadas ao
consumo consciente da água,
DECRETA:
Art. 1° As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos órgãos e
entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da
administração direta, os Fundos, as Fundações, as Autarquias, bem como as
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Tesouro
Estadual, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste
Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em
geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento
de participação acionária.
Art. 2º Compete à Secretaria de Administração:
I - coordenar projetos e ações relativas à gestão e ao consumo racional
de água, nos prédios públicos dos órgãos e entidades referidos no art. 1º,
visando torná-los mais eficientes e sustentáveis;
II - realizar acordo de cooperação técnica com a companhia responsável
pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
Estado de Pernambuco;
II - promover a formação e o desenvolvimento de servidores para atuarem
como gestores de água;
III - manter permanente análise e controle do consumo eficiente de água
em todas as unidades consumidoras sob a responsabilidade dos órgãos e entidades
referidos no art. 1º;
IV - realizar, em parceria com a companhia de água e saneamento:
palestras, seminários e capacitações que tratem da racionalização do consumo de
água ou da redução progressiva e acentuada do consumo, visando conscientizar e
envolver todos os servidores e empregados públicos;
V - identificar oportunidades de ganhos de eficiência no uso
consciente da água, bem como o correspondente potencial de redução do consumo;
VI - analisar os contratos e verificar a viabilidade de solicitação junto
à companhia de água e saneamento da instalação do equipamento de telemetria nos
prédios públicos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os órgãos e
entidades realizem, por iniciativa própria, as ações elencadas nos inciso IV, V
e VI, desde que aprovadas pela Secretaria de Administração.
Art. 3° Os órgãos e entidades de que trata o art. 1° ficam obrigados a
firmar Contrato de Adesão com a companhia de água e saneamento sempre que for
solicitada a prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento
sanitário, devendo informar à Secretaria de Administração, para fins de
acompanhamento.
§ 1º Caso o órgão ou entidade deixe de ser o responsável pelo pagamento
da fatura de água que esteja sob a sua titularidade, deverá providenciar
imediatamente a rescisão do contrato de fornecimento com a companhia de água e
saneamento, para que não sejam geradas faturas indevidas.
§ 2º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º que não possuem
Contrato de Adesão com a companhia de água e saneamento deverão formalizar suas
contratações em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação
deste Decreto.
Art. 4º Os dirigentes dos órgãos e entidades referidos no art. 1° devem
indicar o gestor responsável por coordenar as ações de racionalização do
consumo da água, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação
deste Decreto, os quais serão designados por portaria da autoridade
representante de cada órgão ou entidade, conforme modelo constante do Anexo
Único.
Parágrafo único. Os requisitos mínimos de qualificação para o
servidor exercer a função de gestor de água no âmbito do Poder Executivo
Estadual estão definidos na Portaria SAD n° 1.045, de 12 de julho de 2013.
Art. 5º Compete ao gestor de água dos órgãos e entidades referidos no
art. 1º, além de coordenar as ações de racionalização do consumo de água:
I - realizar o gerenciamento e o controle do consumo de água em todas as
unidades consumidoras sob a sua responsabilidade;
II - propor e acompanhar ações para a racionalização de despesas com água
e saneamento;
III - providenciar as assinaturas dos Contratos de Adesão, bem como
remetê-los à companhia, informando à Secretaria de Administração a data do
envio, nos termos do artigo 3° deste Decreto;
IV - acompanhar os pagamentos referentes à prestação do serviço de
abastecimento de água e coleta de esgoto, a fim de se evitar o pagamento de
juros e multas, bem como cortes na prestação do serviço;
V - identificar a necessidade de instalação do equipamento de telemetria
nos prédios sob a sua responsabilidade e, na hipótese de ausência do referido
equipamento, solicitar a sua devida instalação, mediante encaminhamento de
ofício à Secretaria de Administração;
VI - observar as recomendações constantes nos Cadernos de Orientações,
bem como as diretrizes, procedimentos e atos normativos elaborados pela
Secretaria de Administração.
Art. 6º A Secretaria de Administração pode estabelecer, por meio de
portaria, as especificações mínimas de eficiência dos equipamentos
hidráulicos para aquisição de materiais, visando à redução do consumo de água.
Art. 7º Os empreendimentos imobiliários realizados com recursos públicos,
que venham a ser construídos a partir da data de publicação deste Decreto,
deverão adotar dispositivos hidráulicos para controle e redução do consumo de
água.
I - Os dispositivos hidráulicos, mencionados no caput, consistem em:
a)
torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios,
acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por
sensor de proximidade;
b) torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;
c) bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR);
d) sistema hidráulico que permita o reaproveitamento da água proveniente
de chuveiros, banheiras, tanques e máquinas de lavar, bem como sistema de
captação de água da chuva para utilização em descargas sanitárias ou para uso
não potável, como lavagem de calçadas e áreas externas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º poderão adotar tecnologia
diversa da especificada neste artigo, desde que possibilite o controle e a
redução do consumo de água, em proporções iguais ou superiores à proporcionada
pelos mecanismos indicados neste Decreto.
§ 2º No caso de locação de imóveis para instalação de seus órgãos ou
entidades, serão priorizadas aquelas edificações que estejam de acordo com este
Decreto.
Art. 8º Os casos omissos devem ser dirimidos por meio de Portaria do
Secretário de Administração, que discipline os atos complementares necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 18 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
Portaria
de Designação de Gestor de Água
PORTARIA
(NOME DO ÓRGÃO) Nº ___________ DE ____ / ____________ /_______.
O TITULAR DA XXXXXXXXX
RESOLVE:
Art. 1º Designar o servidor (nome do servidor),
matrícula (nº da matrícula), para exercer as funções de gestor de água da xxxxx
(nome do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual), com as atribuições
específicas descritas no Decreto nº XX.XXX, de xx de xxxxx de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
(Representante máximo do órgão ou entidade do Poder
Executivo Estadual)