Texto Original



DECRETO Nº 40.903, DE 18 DE JULHO DE 2014.

 

Dispõe sobre a gestão e a racionalização do consumo de água no âmbito do Poder Executivo Estadual e de suas entidades vinculadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o uso racional da água nos prédios públicos como medida de redução de gastos, adequação às normas técnicas, aperfeiçoamento do desempenho operacional e promoção da preservação do meio ambiente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disseminação dos conceitos técnicos e gerenciais junto aos agentes responsáveis pela execução de políticas públicas relacionadas ao consumo consciente da água,

 

DECRETA:

 

Art. 1° As normas previstas neste Decreto aplicam-se aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os Fundos, as Fundações, as Autarquias, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Administração:

 

I - coordenar projetos e ações relativas à gestão e ao consumo racional de água, nos prédios públicos dos órgãos e entidades referidos no art. 1º, visando torná-los mais eficientes e sustentáveis;

 

II - realizar acordo de cooperação técnica com a companhia responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de Pernambuco;

 

II - promover a formação e o desenvolvimento de servidores para atuarem como gestores de água;

 

III - manter permanente análise e controle do consumo eficiente de água em todas as unidades consumidoras sob a responsabilidade dos órgãos e entidades referidos no art. 1º;

 

IV - realizar, em parceria com a companhia de água e saneamento: palestras, seminários e capacitações que tratem da racionalização do consumo de água ou da redução progressiva e acentuada do consumo, visando conscientizar e envolver todos os servidores e empregados públicos;

 

V - identificar oportunidades de ganhos de eficiência no uso consciente da água, bem como o correspondente potencial de redução do consumo;

 

VI - analisar os contratos e verificar a viabilidade de solicitação junto à companhia de água e saneamento da instalação do equipamento de telemetria nos prédios públicos.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os órgãos e entidades realizem, por iniciativa própria, as ações elencadas nos inciso IV, V e VI, desde que aprovadas pela Secretaria de Administração.

 

Art. 3° Os órgãos e entidades de que trata o art. 1° ficam obrigados a firmar Contrato de Adesão com a companhia de água e saneamento sempre que for solicitada a prestação dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, devendo informar à Secretaria de Administração, para fins de acompanhamento.

 

§ 1º Caso o órgão ou entidade deixe de ser o responsável pelo pagamento da fatura de água que esteja sob a sua titularidade, deverá providenciar imediatamente a rescisão do contrato de fornecimento com a companhia de água e saneamento, para que não sejam geradas faturas indevidas.

 

§ 2º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º que não possuem Contrato de Adesão com a companhia de água e saneamento deverão formalizar suas contratações em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 4º Os dirigentes dos órgãos e entidades referidos no art. 1° devem indicar o gestor responsável por coordenar as ações de racionalização do consumo da água, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, os quais serão designados por portaria da autoridade representante de cada órgão ou entidade, conforme modelo constante do Anexo Único.

 

Parágrafo único. Os requisitos mínimos de qualificação para o servidor exercer a função de gestor de água no âmbito do Poder Executivo Estadual estão definidos na Portaria SAD n° 1.045, de 12 de julho de 2013.

 

Art. 5º Compete ao gestor de água dos órgãos e entidades referidos no art. 1º, além de coordenar as ações de racionalização do consumo de água:

 

I - realizar o gerenciamento e o controle do consumo de água em todas as unidades consumidoras sob a sua responsabilidade;

 

II - propor e acompanhar ações para a racionalização de despesas com água e saneamento;

 

III - providenciar as assinaturas dos Contratos de Adesão, bem como remetê-los à companhia, informando à Secretaria de Administração a data do envio, nos termos do artigo 3° deste Decreto;

 

IV - acompanhar os pagamentos referentes à prestação do serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto, a fim de se evitar o pagamento de juros e multas, bem como cortes na prestação do serviço;

 

V - identificar a necessidade de instalação do equipamento de telemetria nos prédios sob a sua responsabilidade e, na hipótese de ausência do referido equipamento, solicitar a sua devida instalação, mediante encaminhamento de ofício à Secretaria de Administração;

 

VI - observar as recomendações constantes nos Cadernos de Orientações, bem como as diretrizes, procedimentos e atos normativos elaborados pela Secretaria de Administração.

 

Art. 6º A Secretaria de Administração pode estabelecer, por meio de portaria, as especificações mínimas de eficiência dos equipamentos hidráulicos para aquisição de materiais, visando à redução do consumo de água.

 

Art. 7º Os empreendimentos imobiliários realizados com recursos públicos, que venham a ser construídos a partir da data de publicação deste Decreto, deverão adotar dispositivos hidráulicos para controle e redução do consumo de água.

 

I - Os dispositivos hidráulicos, mencionados no caput, consistem em:

 

a)    torneiras para pias, registros para chuveiros e válvulas para mictórios, acionadas manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionadas por sensor de proximidade;

 

b) torneiras com acionamento restrito para áreas externas e de serviços;

 

c) bacias sanitárias com volume de descarga reduzido (VDR);

 

d) sistema hidráulico que permita o reaproveitamento da água proveniente de chuveiros, banheiras, tanques e máquinas de lavar, bem como sistema de captação de água da chuva para utilização em descargas sanitárias ou para uso não potável, como lavagem de calçadas e áreas externas.

 

§ 1º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º poderão adotar tecnologia diversa da especificada neste artigo, desde que possibilite o controle e a redução do consumo de água, em proporções iguais ou superiores à proporcionada pelos mecanismos indicados neste Decreto.

 

§ 2º No caso de locação de imóveis para instalação de seus órgãos ou entidades, serão priorizadas aquelas edificações que estejam de acordo com este Decreto.

 

Art. 8º Os casos omissos devem ser dirimidos por meio de Portaria do Secretário de Administração, que discipline os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

Portaria de Designação de Gestor de Água

 

 

PORTARIA (NOME DO ÓRGÃO) Nº ___________ DE ____ / ____________ /_______.

 

O TITULAR DA XXXXXXXXX RESOLVE:

 

Art. 1º Designar o servidor (nome do servidor), matrícula (nº da matrícula), para exercer as funções de gestor de água da xxxxx (nome do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual), com as atribuições específicas descritas no Decreto nº XX.XXX, de xx de xxxxx de 2014.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

(Representante máximo do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.