Texto Original



DECRETO Nº 40.950, DE 1º DE AGOSTO DE 2014.

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de pigmento de dióxido de titânio para utilização no processo produtivo de forros e perfis de PVC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..........................................................................................................................

 

CX – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação de pigmento de dióxido de titânio, classificado no código da NBM/SH 3206.11.19, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de forros e perfis de PVC: (NR)

 

a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, 50% (cinquenta por cento); (AC)

 

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.