DECRETO
Nº 40.972, DE 11 DE AGOSTO DE 2014.
Institui o selo fiscal eletrônico para controle de água
mineral ou adicionada de sais acondicionadas em embalagens descartáveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer novos controles, relativamente à quantidade e
qualidade da água mineral ou adicionada de sais acondicionada em embalagem
descartável comercializada neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Selo Fiscal Eletrônico -
SFe, de aposição obrigatória em vasilhame descartável que contenha água mineral
natural ou água adicionada de sais produzida por estabelecimento indicado em
portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica quando: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.586, de 29 de janeiro de 2018.)
I - no período de 12 de agosto de 2014 a 6 de
outubro de 2016, a mercadoria for controlada e marcada por código pelo Sistema
de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE da Receita Federal do Brasil - RFB;
ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.720, de 7 de novembro de 2016.)
II (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 1º do Decreto nº 41.000,
de 18 de agosto de 2014.)
§ 2° Pode ser exigida a aposição de
SFe quando o produto for procedente de outra Unidade da Federação ou do
exterior, nas condições previstas em portaria da SEFAZ.
Art. 2º A geração e a impressão do SFe é de
responsabilidade de empresa habilitada pela SEFAZ, observado o disposto no art.
7º.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, a empresa
deve:
I - oferecer ao estabelecimento de que trata o caput
do art. 1º o sistema de informação digital Solução para Geração e Impressão
de Selo Fiscal Eletrônico - SESFE para geração, gestão e armazenamento dos
dados do mencionado selo, composto por serviços com funções de contagem,
leitura e gravação, bem como por aparelhos e programas para controle, registro,
gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos de SFe à
SEFAZ; e
II - realizar procedimentos de integração,
instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que
compõem o SESFE no estabelecimento de que trata o caput do art. 1º.
III - o mencionado vasilhame for garrafa de vidro ou
copo plástico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 45.586, de 29 de janeiro de 2018.)
§ 2° A manutenção de que trata o inciso II do § 1°,
bem como a troca dos lacres de segurança dos equipamentos que integram o SESFE,
pode ser realizada diretamente pela referida empresa no estabelecimento de que
trata o caput do art. 1º, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser
efetuada sob supervisão e acompanhamento da SEFAZ.
Art. 3º Cabem à Gerência do Segmento Econômico de
Bebidas da Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e à Superintendência
de Tecnologia da Informação - STI, ambas da SEFAZ, a supervisão e o
acompanhamento do SESFE e da empresa mencionada no art.2º.
Art. 4º O estabelecimento de que
trata o caput do art. 1º fica obrigado a disponibilizar à SEFAZ, bem
como à empresa integradora, amostras dos vasilhames e rótulos correspondentes a
cada uma das marcas de água comercializadas, obrigadas ao uso do SFe.
Parágrafo único. Sempre que o
estabelecimento iniciar a produção ou comercialização de nova marca de água, de
uso obrigatório do SFe, bem como efetuar qualquer alteração na arte gráfica na
embalagem daquela já produzida, deve comunicar à SEFAZ, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias úteis, por meio de registro eletrônico no sistema gerencial do
SESFE, e disponibilizar as amostras mencionadas no caput.
Art. 5º O estabelecimento obrigado ao uso do SFe
deve registrar, por meio do sistema gerencial do SESFE, a eventual inoperância
dos respectivos equipamentos e comunicar à SEFAZ a produção de água,
discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de
embalagem, que não recebeu o respectivo SFe em razão da referida inoperância.
Art. 6º Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na legislação
tributária estadual, o estabelecimento a que se refere o art. 1º fica sujeito
às penalidades previstas nos seguintes incisos do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.586, de 29 de janeiro de 2018.)
I - inciso XIV, na hipótese de não aposição de SFe; ou (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.586, de 29 de janeiro de 2018.)
II - inciso XVI, em seu grau máximo, na hipótese de falta do registro ou
da comunicação relativos à inoperância dos equipamentos de que trata o art. 5º.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.586, de 29 de janeiro de 2018.)
Art. 7º As especificações do SFe e os respectivos prazos de
obrigatoriedade, bem como os procedimentos relativos às empresas de que trata o
art. 2º, são aqueles estabelecidos em portaria da Sefaz. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.058, de 24 de maio de 2018.)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 11 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES