Texto Original



DECRETO Nº 41.059, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Altera o Decreto nº 36.872, de 28 de julho de 2011, que estabelece percentuais máximos para os encargos sociais, custos administrativos, remuneração da empresa e despesas fiscais relativos à elaboração de orçamentos para serviços de engenharia consultiva.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1° do Decreto nº 36.872, de 28 de julho de 2011, alterado pelo Decreto nº 38.409, de 04 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - despesas fiscais - deve-se observar o regime de apuração de lucros das empresas concorrentes, utilizando-se o percentual máximo de 9,469% (nove vírgula quatrocentos e sessenta e nove por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro presumido e o percentual máximo de 16,62% (dezesseis vírgula sessenta e dois por cento) para as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro real, aplicáveis sobre o valor total dos custos diretos e indiretos, acrescido da remuneração da empresa, conforme Anexo II. (NR)

 

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta do Estado deverão estabelecer, nos editais de licitação, que as empresas sujeitas à apuração pelo regime do lucro real apresentem demonstrativo de apuração da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, elaborado com base nas declarações e informações transmitidas à Receita Federal do Brasil, comprovando que os percentuais dos referidos tributos adotados na taxa do BDI correspondem à média dos percentuais efetivos recolhidos em virtude do direito de compensação, inerente à sistemática da não-cumulatividade das referidas contribuições, no exercício imediatamente anterior ao do certame.” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 36.872, de 2011, o Anexo II, constante do Anexo Único.

 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO II

 

DESPESAS FISCAIS

 

PIS – 1,65%

 

COFINS – 7,60%

 

ISS – 5,00% (*1)

 

ST  = 14,25%

 

Observações:

 

(*1) Limite máximo adotado de 5%; valor variável em função da legislação de cada município. As empresas licitantes deverão adotar as alíquotas pertinentes.

 

Como valor das despesas fiscais incide sobre o total da fatura e não sobre os custos incorridos, ele deve ser corrigido pela seguinte fórmula:

 

DF = {[1/(1-ST)]-1} x 100

 

Ou seja, para o valor máximo de ISS, o valor a ser aplicado na composição dos preços será:

 

DF = {[1/(1-0,1425)]-1} x 100

 

DF = 16,62%

 

Legenda:

 

ST = Soma de Tributos

 

DF = Despesa Fiscal

 

PIS = Contribuição para o Programa de Integração Social

 

COFINS = Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

 

ISS = Imposto Sobre Serviços”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.