DECRETO Nº 41.097,
DE 16 DE SETEMBRO DE 2014.
Regulamenta a
progressão por elevação de nível de qualificação profissional dos servidores
integrantes das carreiras criadas pelas Leis
Complementares nº 117, 118 e 119,
de 26 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art.
26 das Leis Complementares nº 117 e 118, de 26 de junho de 2008 e no art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.
DECRETA:
Art.
1º A progressão por elevação de nível de qualificação profissional dos
servidores integrantes das carreiras criadas pelas Leis
Complementares nº 117, 118 e 119,
de 26 de junho de 2008, obedecem aos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art.
2º A progressão de que trata o art. 1º dar-se-á pela validação da pós-graduação
referida no art. 26 das Leis Complementares nº 117 e 118, de 26 de junho de 2008, e no art. 29 da Lei Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008,
observado o cumprimento do estágio probatório bem como os critérios
estabelecidos neste Decreto.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, com carga
horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado, doutorado ou
pós-doutorado; e
III
- progressão por elevação de nível de qualificação profissional: mudança de
matriz respeitada a classe e referência anteriormente ocupadas condicionada à
comprovação da titulação, qualificação profissional ou escolaridade exigida.
Art.
4º Para efeitos da progressão de que trata o art. 1º, o servidor estável deve
apresentar requerimento, a qualquer tempo, na Área de Gestão de Pessoas das
Secretarias de Administração, de Planejamento e Gestão e da Controladoria Geral
do Estado, respectivamente, anexando a documentação comprobatória da conclusão
do curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Art.
5º Compete à Área de Gestão de Pessoas de cada órgão:
I
- receber os documentos e consultas;
II
- conferir a autenticidade dos documentos entregues; e
III
- encaminhar os documentos recebidos para
análise da Comissão Administrativa
Permanente de Desenvolvimento Funcional, instituída pelo Decreto
nº 40.168, de 4 de dezembro de 2013.
§
1° Os documentos originais de cursos e títulos devem ser devolvidos ao servidor
de imediato.
§
2° A documentação apresentada e validada para a progressão por elevação de
nível profissional não pode ser utilizada para o mesmo fim ou em qualquer outro
processo de desenvolvimento no mesmo cargo.
Art.
6º Os diplomas ou certificados de cursos devem conter as seguintes informações:
I
- nome do servidor;
II
- nome completo do curso;
III
- nome completo da instituição realizadora;
IV
- carga horária total do curso;
V
- período de realização do curso; e
VI
- assinatura do representante da instituição.
Parágrafo
único. Devem ser aceitas declarações ou certidões de conclusão de cursos, desde
que contenham as informações citadas nos incisos deste artigo, ficando o
servidor obrigado a apresentar, posteriormente, o diploma ou certificado dos
cursos realizados.
Art.
7º Para a validação de que trata o art. 2º devem ser considerados os cursos de
pós-graduação, lato e stricto sensu,
nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, concluídos a qualquer tempo, relacionados às áreas
dispostas nos arts. 8º, 9º e 10, oferecidos por instituições de ensino
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC.
Art. 8º As áreas dos cursos de pós-graduação definidas para
a carreira de que trata a Lei Complementar nº 117,
de 2008, são as seguintes:
I - Gestão Pública;
II - Gestão de Pessoas;
III - Gestão de Projetos;
IV - Gestão de Licitação, Convênios
e/ou Contratos Administrativos;
V - Gestão de Obras e Serviços de
Engenharia;
VI - Gestão da Informação;
VII - Gestão Estratégica;
VIII - Gestão Organizacional;
IX - Orçamento, Patrimônio,
Contabilidade, Finanças e/ou Custos;
X - Direitos Administrativo,
Constitucional, Financeiro e/ou Previdenciário; ou
XI - áreas que correspondam
às competências institucionais da Secretaria de Administração ou outras
relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do Secretário de
Administração, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a
partir da data da provocação da Comissão de que trata o art. 11.
Art.
9º As áreas dos cursos de pós-graduação definidas
para a carreira de que trata a Lei Complementar nº
118, de 2008, são as seguintes:
I - Gestão Pública;
II - Gestão de Políticas Públicas;
III - Gestão por Resultados;
IV - Gestão de Custos;
V - Gestão de Licitação, Convênios
e/ou Contratos;
VI - Gestão da Informação;
VII - Gestão da Qualidade e suas
ferramentas;
VIII - Gestão Estratégica;
IX - Gestão Comportamental;
X - Orçamento Público;
XI - Contabilidade pública;
XII - Gerenciamento de Projetos;
XIII - Direito Público; ou
XIV - áreas que correspondam
às competências institucionais da Secretaria de Planejamento e Gestão ou outras
relacionadas à necessidade do serviço, mediante autorização do Secretário de
Planejamento e Gestão, que deve se pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias,
contados a partir da data da provocação da Comissão de que trata o art. 11.
Art. 10. As áreas dos cursos de pós-graduação definidas
para a carreira de que trata a Lei Complementar nº
119, de 2008, são as seguintes:
I - Administração Pública;
II - Auditoria Governamental;
III - Controladoria
Governamental;
IV - Contabilidade e/ou
Custos;
V - Direitos Administrativo,
Constitucional, Financeiro e/ou Tributário;
VI - Economia;
VII - Finanças Públicas;
VIII - Obras e Serviços de
Engenharia;
IX - Tecnologia da
Informação;
X - Ouvidoria;
XI - Perícia Contábil;
XII - Gestão Pública; ou
XIII - áreas que
correspondam às competências institucionais da Secretaria da Controladoria
Geral do Estado, ou outras relacionadas à necessidade do serviço, mediante
autorização do Secretário da Controladoria Geral do Estado, que deve se
pronunciar no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data da
provocação da Comissão de que trata o art. 11.
Art.
11. Compete à Comissão Administrativa Permanente
de Desenvolvimento Funcional, além do descrito no art. 14 do Decreto nº 40.168, de 2013:
I - analisar a correlação entre o curso realizado e as
áreas descritas nos arts. 8º, 9º e 10;
II - provocar a autoridade máxima da respectiva
Secretaria nos casos previstos nos incisos XI do art. 8º, XIV do art. 9º e XIII
do art.10; e
III - deferir ou indeferir os requerimentos de
progressão de que trata o art. 4º, no prazo de até 30 (trinta) dias após a
apresentação do requerimento pelo servidor.
Parágrafo único. Os servidores de que tratam as Leis
Complementares mencionadas no art. 1º podem consultar a Comissão Administrativa
Permanente de Desenvolvimento Funcional acerca dos cursos de pós-graduação
ainda não concluídos e que não constem expressamente no rol de áreas previstas
nos arts. 8º, 9º e 10 para que haja pronunciamento quanto à sua validade, no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento do servidor.
Art.
12. Os efeitos financeiros da progressão por elevação de nível de qualificação
profissional devem ocorrer no mês subsequente ao do deferimento por parte da
Comissão Administrativa Permanente de Desenvolvimento Funcional, observados os
prazos de que tratam o inciso III do art. 11 e o art. 14.
Parágrafo
único. Nos casos em que o deferimento da Comissão Administrativa Permanente de
Desenvolvimento Funcional não respeitar o prazo estabelecido no inciso III do
art. 11, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês subsequente ao término
daquele prazo, observado o art. 14.
Art.
13. Normas complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem
ser editadas mediante Portaria Conjunta das Secretarias de Administração, de Planejamento
e Gestão e da Controladoria Geral do Estado.
Art.
14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 1º de março de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
ADAILTON FEITOSA
FILHO
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES