Texto Original



DECRETO Nº 41.124, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.

 

Altera o Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º..............................................................................................................

 

§ 1º Os modelos das declarações e do planejamento esportivo anual de que tratam os incisos do caput devem ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes – www.esportes.pe.gov.br (REN/NR)

 

§ 2º A concessão de passagens aéreas de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 14.696, de 2012, fica condicionada, prioritariamente, à participação do atleta e do paratleta, e dos seus treinadores, em competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos quilômetros), devendo a solicitação ser feita no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização do evento. (AC)

 

§ 3º A concessão de passagens aéreas referida no § 2º fica limitada a 2 (duas) passagens internacionais e a 3 (três) nacionais, no período de 12 (doze) meses. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 10. .............................................................................................................

 

§ 1º O modelo de requerimento para que se possa concorrer ao benefício do Programa Passaporte Esportivo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes – www.esportes.pe.gov.br (NR)

 

§ 2º ...................................................................................................................

 

§ 3º Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no Programa de que trata o caput o atleta ou o paratleta que atinja as fases finais de competições de âmbito nacional ou internacional constantes do calendário oficial das instituições esportivas respectivas. (NR)

 

§ 4º A concessão de passagens aéreas fica condicionada, prioritariamente, a competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos quilômetros). (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 12-A A concessão de passagem aérea prevista nos Programas de que trata este Decreto deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: (AC)

 

I - conceito da competição:

 

a) internacional;

 

b) nacional; e

 

c) regional;

 

II - fase da competição:

 

a) final; e

 

b) classificatória;

 

III - menor número de solicitações atendidas; e

 

IV - maior idade.

 

Parágrafo único. O atleta ou paratleta que não justificar a não utilização da passagem concedida fica obrigado a ressarcir os valores efetivamente gastos com a emissão de bilhetes e taxas, por meio de Guia de Recolhimento fornecida pela Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes.

 

Art. 12-B A prestação de contas dos benefícios concedidos pelos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo deverá ser feita no prazo de até 7 (sete) dias após o retorno da competição, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (AC)

 

I - tickets de comprovação da viagem;

 

II - resultado final oficial da competição (boletim); e

 

III - fotografias comprobatórias da participação do atleta ou paratleta no evento.

 

Parágrafo único. O atleta ou paratleta que não apresentar a prestação de contas ou a justificativa prevista no parágrafo único do art. 12-A fica impedido de requerer novo benefício até que a pendência seja sanada.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.