Texto Original



DECRETO Nº 41.132, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014

 

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de recolhimento do ICMS antecipado nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 54. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 1º O imposto será exigido:

..........................................................................................................................

 

III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos do caput, exceto I e II, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:

..........................................................................................................................

 

b) nos demais casos, quando não for fixado prazo específico diverso:

..........................................................................................................................

 

4. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado:

..........................................................................................................................

 

4.2 no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2014, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada; e (NR)

 

4.3. a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 20. A partir de 1º de junho de 2002, na hipótese do inciso V do caput, o recolhimento do imposto, nos termos do inciso III do § 1º, e, a partir de 1º de dezembro de 2004, do inciso II do § 2º, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deve ocorrer: (NR)

 

I - no período de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado; e (REN/NR)

 

II - a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. (AC)

 

§ 21. Relativamente ao inciso XII do caput, observar-se-á:

..........................................................................................................................

 

IV – o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado:

..........................................................................................................................

 

b) quando o contribuinte for considerado credenciado, observado o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (NR)

 

1. no período de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nos termos do item 4.2 da alínea "b" do inciso III do § 1º; e (REN/NR)

 

2. a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, nos termos do item 4.3 da alínea "b" do inciso III do § 1º; e (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.