DECRETO Nº 41.292, DE 11 DE NOVEMBRO DE
2014.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente a benefícios fiscais concedidos por
Convênios ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
os Convênios ICMS 78/2014, 80/2014 e 83/2014, ratificados
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2014, publicado o referido Ato no Diário
Oficial da União - DOU de 5 de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste
artigo, são isentas do imposto:
.........................................................................................................................
CCXXII
- no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2016, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência
Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de
Pernambuco – CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se
(Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013, 191/2013 e 83/2014): (NR)
.........................................................................................................................
§
95. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se:
.........................................................................................................................
V
- é considerada pessoa portadora de:
a)
deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, e, a partir de 5 de setembro de 2014,
ostomia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012 e 78/2014); (NR)
..........................................................................................................................
Art.
36. Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XLIII
- no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2017, ao
estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado,
investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a
partir de 1º de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a
partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista,
relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de
até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios
ICMS 85/2011, 110/2011, 101/2012 e 80/2014): (NR)
.......................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
BIANCA TEIXEIRA
AVALLONE